Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA
CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE
DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. COM RECOMENDAÇÃO DE
CELERIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um
critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à
luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando
em conta as peculiaridades do caso concreto.
- Caso em que o réu encontra-se preso preventivamente por crime de
homicídio qualificado contra o próprio irmão, sendo proferida a sua
pronúncia em 4/9/2023 e julgado o recurso em sentido estrito da
defesa em 23/5/2024. Atualmente o processo encontra-se com recurso
de agravo em recurso especial, sendo inadmitido em decisão proferida
em 20/9/2024 por este Relator, o que demonstra a regular tramitação
do feito e indica, em princípio, a proximidade do retorno dos autos
ao Juízo de origem, quando então se poderá retomar o prosseguimento
do feito com vistas à realização do Júri, situação esta que é apta
a corroborar a inexistência de desídia ou negligência que possam ser
atribuídos ao Judiciário.
- Mencione-se que eventual retardo na tramitação do feito parece
ter sido justificado pela relativa complexidade da causa, em que se
teve ensejo o pedido da Defensoria Pública de instauração de
incidente de insanidade mental, sendo reconhecida a imputabilidade
do acusado, não se podendo ignorar os indícios que apontam para a
periculosidade do agravante, envolvido em séria acusação de
cometimento de homicídio triplamente qualificado, premeditado contra
o próprio irmão e fundado em motivo torpe.
- De toda forma, para que não ocorra violação ao princípio da
duração razoável do processo, é relevante e suficiente recomendar à
autoridade coatora que tome as providências necessárias no sentido
de dar prioridade e celeridade ao julgamento do réu, tão logo
retornem os autos ao Juízo de origem.
- Agravo regimental a que se nega provimento, com recomendação de
que se imprima celeridade com vistas ao julgamento do réu pelo
Tribunal do Júri.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA
CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE
DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. COM RECOMENDAÇÃO DE
CELERIDADE.
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um
critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à
luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando
em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Caso em que o réu encontra-se preso preventivamente por crime de
homicídio qualificado contra o próprio irmão, sendo proferida a sua
pronúncia em 4/9/2023 e julgado o recurso em sentido estrito da
defesa em 23/5/2024. Atualmente o processo encontra-se com recurso
de agravo em recurso especial, sendo inadmitido em decisão proferida
em 20/9/2024 por este Relator, o que demonstra a regular tramitação
do feito e indica, em princípio, a proximidade do retorno dos autos
ao Juízo de origem, quando então se poderá retomar o prosseguimento
do feito com vistas à realização do Júri, situação esta que é apta
a corroborar a inexistência de desídia ou negligência que possam ser
atribuídos ao Judiciário.
3. Mencione-se que eventual retardo na tramitação do feito parece
ter sido justificado pela relativa complexidade da causa, em que se
teve ensejo o pedido da Defensoria Pública de instauração de
incidente de insanidade mental, sendo reconhecida a imputabilidade
do acusado, não se podendo ignorar os indícios que apontam para a
periculosidade do agravante, envolvido em séria acusação de
cometimento de homicídio triplamente qualificado, premeditado contra
o próprio irmão e fundado em motivo torpe.
4. De toda forma, para que não ocorra violação ao princípio da
duração razoável do processo, é relevante e suficiente recomendar à
autoridade coatora que tome as providências necessárias no sentido
de dar prioridade e celeridade ao julgamento do réu, tão logo
retornem os autos ao Juízo de origem.
5. Agravo regimental a que se nega provimento, com recomendação de
que se imprima celeridade com vistas ao julgamento do réu pelo
Tribunal do Júri.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.