STJ — 198657

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ad788cbb5f266524f7285dd8869ee318ebd4ef0c5c172ba1c91394f93a462af

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 1ad788cbb5f266524f7285dd8869ee318ebd4ef0c5c172ba1c91394f93a462af
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: 1ad788cbb5f266524f7285dd8869ee318ebd4ef0c5c172ba1c91394f93a462af
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
  2. Caso em que o réu encontra-se preso preventivamente por crime de homicídio qualificado contra o próprio irmão, sendo proferida a sua pronúncia em 4/9/2023 e julgado o recurso em sentido estrito da defesa em 23/5/2024. Atualmente o processo encontra-se com recurso de agravo em recurso especial, sendo inadmitido em decisão proferida em 20/9/2024 por este Relator, o que demonstra a regular tramitação do feito e indica, em princípio, a proximidade do retorno dos autos ao Juízo de origem, quando então se poderá retomar o prosseguimento do feito com vistas à realização do Júri, situação esta que é apta a corroborar a inexistência de desídia ou negligência que possam ser atribuídos ao Judiciário.
  3. Mencione-se que eventual retardo na tramitação do feito parece ter sido justificado pela relativa complexidade da causa, em que se teve ensejo o pedido da Defensoria Pública de instauração de incidente de insanidade mental, sendo reconhecida a imputabilidade do acusado, não se podendo ignorar os indícios que apontam para a periculosidade do agravante, envolvido em séria acusação de cometimento de homicídio triplamente qualificado, premeditado contra o próprio irmão e fundado em motivo torpe.
  4. De toda forma, para que não ocorra violação ao princípio da duração razoável do processo, é relevante e suficiente recomendar à autoridade coatora que tome as providências necessárias no sentido de dar prioridade e celeridade ao julgamento do réu, tão logo retornem os autos ao Juízo de origem.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento, com recomendação de que se imprima celeridade com vistas ao julgamento do réu pelo Tribunal do Júri.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Caso em que o réu encontra-se preso preventivamente por crime de homicídio qualificado contra o próprio irmão, sendo proferida a sua pronúncia em 4/9/2023 e julgado o recurso em sentido estrito da defesa em 23/5/2024. Atualmente o processo encontra-se com recurso de agravo em recurso especial, sendo inadmitido em decisão proferida em 20/9/2024 por este Relator, o que demonstra a regular tramitação do feito e indica, em princípio, a proximidade do retorno dos autos ao Juízo de origem, quando então se poderá retomar o prosseguimento do feito com vistas à realização do Júri, situação esta que é apta a corroborar a inexistência de desídia ou negligência que possam ser atribuídos ao Judiciário. 3. Mencione-se que eventual retardo na tramitação do feito parece ter sido justificado pela relativa complexidade da causa, em que se teve ensejo o pedido da Defensoria Pública de instauração de incidente de insanidade mental, sendo reconhecida a imputabilidade do acusado, não se podendo ignorar os indícios que apontam para a periculosidade do agravante, envolvido em séria acusação de cometimento de homicídio triplamente qualificado, premeditado contra o próprio irmão e fundado em motivo torpe. 4. De toda forma, para que não ocorra violação ao princípio da duração razoável do processo, é relevante e suficiente recomendar à autoridade coatora que tome as providências necessárias no sentido de dar prioridade e celeridade ao julgamento do réu, tão logo retornem os autos ao Juízo de origem. 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com recomendação de que se imprima celeridade com vistas ao julgamento do réu pelo Tribunal do Júri.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.