STJ — 897893

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c441feebea2a8495ed71c7f9716e90c046deaa2c6a30a6790ef6696849cde04

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA SEM PRÉVIA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL FORMALIZADA. BUSCA ESPECULATIVA (FISHING EXPEDITION). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Quinta Turma, aderindo ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 201.965/RJ, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, passou a considerar nula a produção de relatórios de inteligência financeira sem prévia instauração de investigação.
  2. As informações a respeito da conduta da agravante foram obtidas dos Relatórios Técnicos n. 01 (Colaboração nº L0275), 082/2022/NUIP/DENARC, 130/2022/NUIP/DPJE/PCCE e 01 (Colaboração nº L0294), além do Relatório de Missão n. 126/2022 referente à Ordem de Missão n. 069/2022/DENARC/PCCE. Os elementos relativos à conduta da agravante foram colhidos durante verificação preliminar de informações (VPI n. 310-002/2022), quando a autoridade policial requisitou ao COAF a elaboração, em 2 de abril de 2022, do relatório de inteligência financeira relativo ao corréu Helder Paes de Oliveira Júnior.
  3. Por mais que se tenha a formalização de procedimentos investigativos contra outras pessoas que, posteriormente, foram denunciadas juntamente com a ora agravante, é inevitável concluir que no momento da produção do relatório com informações sobre a movimentação financeira de Wanessa Kelly Pinheiro Lopes não havia procedimento inquisitorial formalmente instaurado, seja na forma de inquérito, seja na forma de procedimento investigatório criminal, o que dá amparo à tese de ilicitude da prova, já que o ordenamento jurídico rechaça a pescaria probatória, ou fishing expedition.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA SEM PRÉVIA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL FORMALIZADA. BUSCA ESPECULATIVA (FISHING EXPEDITION). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Quinta Turma, aderindo ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 201.965/RJ, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, passou a considerar nula a produção de relatórios de inteligência financeira sem prévia instauração de investigação. 2. As informações a respeito da conduta da agravante foram obtidas dos Relatórios Técnicos n. 01 (Colaboração nº L0275), 082/2022/NUIP/DENARC, 130/2022/NUIP/DPJE/PCCE e 01 (Colaboração nº L0294), além do Relatório de Missão n. 126/2022 referente à Ordem de Missão n. 069/2022/DENARC/PCCE. Os elementos relativos à conduta da agravante foram colhidos durante verificação preliminar de informações (VPI n. 310-002/2022), quando a autoridade policial requisitou ao COAF a elaboração, em 2 de abril de 2022, do relatório de inteligência financeira relativo ao corréu Helder Paes de Oliveira Júnior. 3. Por mais que se tenha a formalização de procedimentos investigativos contra outras pessoas que, posteriormente, foram denunciadas juntamente com a ora agravante, é inevitável concluir que no momento da produção do relatório com informações sobre a movimentação financeira de Wanessa Kelly Pinheiro Lopes não havia procedimento inquisitorial formalmente instaurado, seja na forma de inquérito, seja na forma de procedimento investigatório criminal, o que dá amparo à tese de ilicitude da prova, já que o ordenamento jurídico rechaça a pescaria probatória, ou fishing expedition. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.