STJ — 72543
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a94d0012c20d04f5aa71ef45805eac2f2089da47ba15a8b868e061c8daddc13
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE: INEXISTÊNCIA. MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265 DO CPP. CONSTITUCIONALIDADE. NÃO COMPARECIMENTO A SESSÃO PLENÁRIA DE JÚRI. APRESENTAÇÃO DE RENÚNCIA AOS PODERES CONCEDIDOS PELO RÉU 6 DIAS ANTES DA DATA DA SESSÃO DO JÚRI. OBRIGAÇÃO DO ADVOGADO DE CONTINUAR REPRESENTANDO O CLIENTE PELO PRAZO DE 10 DIAS APÓS A RENÚNCIA. ART. 5º, § 3º, ESTATUTO DA OAB. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg nos EDcl no HC n. 824.460/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
- A jurisprudência desta Corte tem entendido que a multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal é constitucional. Tal posicionamento é referendado pela recente decisão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, em sessão virtual de 05/08/2020, julgou improcedente a ADI n. 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento.
- "A multa do art. 265 do Código de Processo Penal tem natureza processual e não impede eventual censura por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, não havendo que se falar em usurpação da competência disciplinar do órgão de classe ou em dupla punição pelo mesmo fato" (AgRg nos EDcl no RMS 57.492/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 6/6/2019).
- Não configura justificativa apta a escusar a ausência do advogado do réu em sessão plenária do júri previamente marcada e da qual tinha conhecimento o fato de o patrono apresentar petição renunciando aos poderes a ele concedidos pelo réu seis dias antes da data da realização da sessão do júri, se, a par de a renúncia não vir acompanhada da necessária notificação do réu, nos termos do art. 5º, § 3º, do Estatuto da OAB, mesmo em caso de renúncia o patrono tem o dever de permanecer representando o acusado pelo prazo de 10 (dez) dias.
- "A Quinta Turma tem rechaçado a postura de abandonar o plenário do Júri como tática da defesa, considerando se tratar de conduta que configura sim abandono processual, apto, portanto, a atrair a aplicação da multa do art. 265 do Código de Processo Penal (RMS n. 54.183/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 2/9/2019)" (AgRg no RMS n. 70.144/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Precedentes no mesmo sentido: AgRg no RMS n. 63.152/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023; AgRg no RMS n. 64.491/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.