STJ — 72542
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d08849a9e12dd980ffe932f9d7258c6a36a0c5369aa3b9ca6e9a5b8f9c5cb5c
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE:
INEXISTÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. ART. 54 DA LEI 9.605/98 (POLUIÇÃO
SONORA). TIPICIDADE DA CONDUTA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO DEMONSTRADA.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL REJEITADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o
princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada
em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo
em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg nos
EDcl no HC n. 824.460/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
2. Não é inepta a denúncia, se o Ministério Público expôs na inicial
acusatória o fato criminoso com todas as suas circunstâncias,
qualificou a parte demandada, subsumiu o comportamento descrito ao
arquétipo legal incriminador respectivo e arrolou testemunhas, em
respeito ao art. 41 do Código de Processo Penal.
3. Amolda-se ao tipo descrito no art. 54 da Lei 9.605/1998 a conduta
de causar poluição sonora em níveis passíveis de causar dano à
saúde humana, sobretudo se o volume dos ruídos emanados do bar, em
desacordo com padrões e limites estabelecidos pela norma
regulamentadora, foi atestado em laudo pericial expressamente
indicado na denúncia e não juntado aos autos da presente impetração.
4. A jurisprudência desta Corte vem se orientando no sentido de que
"a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos
princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, indicando
o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm conferido
à parte inicial do art. 54 da Lei n. 9.605/1998, de que a mera
possibilidade de causar dano à saúde humana é idônea a configurar o
crime de poluição, evidenciada sua natureza formal ou, ainda, de
perigo abstrato." (RHC 62.119/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
QUINTA TURMA, DJe 5/2/2016).
Precedentes: AgRg no RMS n. 61.894/MS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 13/12/2019; AgRg
no REsp 1.418.795/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/
Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em
18/06/2014, DJe 07/08/2014; RMS n. 63.657/MS, Rel. Min. REYNALDO
SOARES DA FONSECA, DJe de 16/06/2021; REsp n. 1.666.435/BA, Rel.
Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 21/06/2019; RMS n. 34.165/AM,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 1º/08/2016.
5. Não há como se dar guarida à alegação defensiva de que a peça
acusatória não teria demonstrado que a infração ambiental foi
cometida por decisão do representante legal ou contratual da
empresa, se é de se presumir que os ruídos emanados do bar,
supostamente em volume excessivo, não teriam ocorrido sem a prévia
autorização do gestor da empresa.
De mais a mais, no caso concreto, os depoimentos colhidos na fase
inquisitorial demonstram que todas as vezes em que houve reclamações
acerca dos ruídos emitidos pelo estabelecimento denunciado o seu
representante legal procurou pessoalmente as pessoas que estavam se
sentindo incomodadas.
6. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento
da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por
meio da via mandamental é medida excepcional. Por isso, será
cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade
da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da
ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade
do delito.
7. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime
são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo
condenatório. Embora não se admita a instauração de processos
temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo
probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio
do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o
Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por
cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente
demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação
penal.
8. Existindo provas de materialidade e indícios de autoria
suficientes para a inauguração da instância penal e não tendo sido
demonstradas a inépcia da inicial, a atipicidade da conduta ou a
falta de justa causa, é inviável o trancamento prematuro da ação
penal.
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.