Contexto jurídico e comentários autorais
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que
Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE
DINHEIRO. NULIDADE. PROVAS OBTIDAS MEDIANTE ACESSO AUTORIZADO AO
TELEFONE CELULAR DE CORRÉU. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRISÃO PREVENTIVA.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acesso a mensagens trocadas por meio de aplicativos como o
WhatsApp sem prévia autorização judicial é considerado ilícito, por
dizerem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo são, de
toda forma, invioláveis, nos termos do art. 5º, inciso X, da
Constituição Federal. Nesse sentido, o acesso por terceiros depende
de prévia autorização judicial, nos termos do art. 3° da Lei n.
9.472/1997 e do art. 7° da Lei n. 12.965/2014.
- Conforme se dessume do delineamento fático apresentado pelas
instâncias antecedentes, o acesso ao telefone celular foi franqueado
pelo proprietário do aparelho sem que haja qualquer informação
acerca de constrangimento, coação ou vício na permissão. Não se tem
notícia de que a defesa do corréu tenha apontado coação ou
irregularidade na obtenção do consentimento.
- A questão relativa à prisão preventiva não foi examinada pelas
instâncias antecedentes, nem no julgamento de mérito nem no exame do
pedido liminar, o que impossibilita sua apreciação pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE
DINHEIRO. NULIDADE. PROVAS OBTIDAS MEDIANTE ACESSO AUTORIZADO AO
TELEFONE CELULAR DE CORRÉU. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRISÃO PREVENTIVA.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O acesso a mensagens trocadas por meio de aplicativos como o
WhatsApp sem prévia autorização judicial é considerado ilícito, por
dizerem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo são, de
toda forma, invioláveis, nos termos do art. 5º, inciso X, da
Constituição Federal. Nesse sentido, o acesso por terceiros depende
de prévia autorização judicial, nos termos do art. 3° da Lei n.
9.472/1997 e do art. 7° da Lei n. 12.965/2014.
2. Conforme se dessume do delineamento fático apresentado pelas
instâncias antecedentes, o acesso ao telefone celular foi franqueado
pelo proprietário do aparelho sem que haja qualquer informação
acerca de constrangimento, coação ou vício na permissão. Não se tem
notícia de que a defesa do corréu tenha apontado coação ou
irregularidade na obtenção do consentimento.
3. A questão relativa à prisão preventiva não foi examinada pelas
instâncias antecedentes, nem no julgamento de mérito nem no exame do
pedido liminar, o que impossibilita sua apreciação pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.