STJ — 204299

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3c41409c39534f26bb6412d9cd895e0dda6b862868d7eb63b3924659a64acdd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. PROVAS AUTÔNOMAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem não examinou o tema relativo ao reconhecimento fotográfico do ora agravante, o que inviabiliza a apreciação das alegações defensivas sob pena de indevida supressão de instância.
  2. Com relação à alegada inépcia da peça acusatória, o Tribunal de Justiça destacou que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, frisando que os fatos ocorreram em 2013 e, por esse motivo, algumas informações não foram lembradas pela vítima. No entanto, tais informações não prejudicam o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, de modo que não há que se falar em inépcia da peça inaugural.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. PROVAS AUTÔNOMAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não examinou o tema relativo ao reconhecimento fotográfico do ora agravante, o que inviabiliza a apreciação das alegações defensivas sob pena de indevida supressão de instância. 2. Com relação à alegada inépcia da peça acusatória, o Tribunal de Justiça destacou que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, frisando que os fatos ocorreram em 2013 e, por esse motivo, algumas informações não foram lembradas pela vítima. No entanto, tais informações não prejudicam o exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, de modo que não há que se falar em inépcia da peça inaugural. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.