Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHO COM 14 ANOS DE IDADE. PRESCINDIBILIDADE DOS SEUS CUIDADOS. FILHO JÁ RESIDE COM OS AVÓS. RECURSO IMPROVIDO. 1- Em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de apenado inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP. Na hipótese, as instâncias ordinárias afirmaram que a ora paciente, atualmente em regime semiaberto, não é imprescindível para o cuidado do seu filho de 14 anos e do seu esposo, não restando demonstrada, portanto, flagrante ilegalidade a ser sanada por e…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHO COM 14
ANOS DE IDADE. PRESCINDIBILIDADE DOS SEUS CUIDADOS. FILHO JÁ RESIDE
COM OS AVÓS. RECURSO IMPROVIDO.
1- Em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor
de apenado inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei
de Execução Penal - LEP. Na hipótese, as instâncias ordinárias
afirmaram que a ora paciente, atualmente em regime semiaberto, não é
imprescindível para o cuidado do seu filho de 14 anos e do seu
esposo, não restando demonstrada, portanto, flagrante ilegalidade a
ser sanada por esta corte. 2. Para afastar a conclusão da origem, é
necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
sabidamente incompatível com a estreita via do habeas corpus. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 667.641/SC, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021,
DJe de 24/9/2021.).
2- No caso, a certidão de nascimento vista à e-STJ, fl. 23 mostra
que a executada tem um filho nascido em 8/03/2010, estando,
atualmente, com 14 anos de idade. Com isso, apenas pela idade do
filho, não há que falar em imprescindibilidade dos cuidados da mãe.
Outrossim, a executada se encontra em regime semiaberto, ou seja,
em estabelecimento penal no qual podem ser concedidas mais tempo de
visita do filho, bem como saídas temporárias etc. Por fim, a
situação é apenas temporária, uma vez que resta pouco tempo para que
a recorrente atinja o lapso temporal para progressão ao regime
aberto - em 2/6/2025 -, de modo que até lá, é possível a adequação
de cuidados do filho com os avós. Aliás, as instâncias de origem
deixaram claro que o filho da detenta já reside com os seus avós, o
que, remete-se a concluir que eles estão conseguindo cuidar do
adolescente. Assim, para desconstituir essa conclusão seria
necessário o revolvimento fático probatório, incompatível com o
habeas corpus.
3- Agravo Regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.