Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. FEMINICÍDIO. AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/4 PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE EM 1/2 PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1- Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Ademais, a exasperação da pena-base deve estar fundamen…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA
FASE. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. FEMINICÍDIO. AUMENTO DA PENA-BASE EM
1/4 PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE EM 1/2 PELO TRIBUNAL
ESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO.
1- Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade. Ademais, a exasperação
da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da
conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos
próprios do tipo penal.
2- No caso, embora a Corte de origem tenha implementado a pena-base
na fração de 1/2, valorando negativamente três vetores do art. 59
do Código Penal, deixou de explicar as razões pelas quais os
considerou desfavoráveis. Assim, por ausência de fundamentação do
Tribunal, deve prevalecer a sentença originária, na qual o
magistrado fundamentou de maneira concreta o aumento da pena base em
1/4, ao explicar o modo pelo qual o sentenciado procurou se furtar
da ação delituosa após tê-la praticado, demonstrando
irresponsabilidade perante a sociedade, negativando, assim, a
conduta social, bem como registrou os clamores da vítima, que
gritara para não ser morta, e a ciência do paciente de que a vítima
tinha uma filha de tenra idade, fatores que certamente demonstram
maior reprovabilidade e que transbordam ao tipo penal.
3- Agravo Regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.