STJ — 870296

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3a040ed9e8f66b35fc567bb1afa0c68205cd2e86c194d077cffa0ee140d710b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. FEMINICÍDIO. AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/4 PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE EM 1/2 PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1- Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Ademais, a exasperação da pena-base deve estar fundamen…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. FEMINICÍDIO. AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/4 PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE EM 1/2 PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1- Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Ademais, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. 2- No caso, embora a Corte de origem tenha implementado a pena-base na fração de 1/2, valorando negativamente três vetores do art. 59 do Código Penal, deixou de explicar as razões pelas quais os considerou desfavoráveis. Assim, por ausência de fundamentação do Tribunal, deve prevalecer a sentença originária, na qual o magistrado fundamentou de maneira concreta o aumento da pena base em 1/4, ao explicar o modo pelo qual o sentenciado procurou se furtar da ação delituosa após tê-la praticado, demonstrando irresponsabilidade perante a sociedade, negativando, assim, a conduta social, bem como registrou os clamores da vítima, que gritara para não ser morta, e a ciência do paciente de que a vítima tinha uma filha de tenra idade, fatores que certamente demonstram maior reprovabilidade e que transbordam ao tipo penal. 3- Agravo Regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.