STJ — 945589
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE FALTA GRAVE CONSISTENTE EM FUGA
DA APAC, COM RETORNO NO DIA SEGUINTE. FUNDAMENTOS DIVERSOS NA
DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN
PEJUS, SE NÃO OCORRE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO APENADO. EXECUTADO
COM HISTÓRICO DE 3 FALTAS GRAVES RECENTES. NÃO CONTRIBUIÇÃO DO
RECORRENTE COM O TRATAMENTO DA INSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DA PRÓPRIA
APAC QUE NÃO PODE MAIS ACOMPANHÁ-LO. RECURSO IMPROVIDO.
1- Conforme o entendimento desta Corte, "possibilita-se nova
ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, ainda
que seja em recurso exclusivo da defesa, sem que ocorra reformatio
in pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado, vale
dizer, que não se aumente a sua pena final ou se lhe imponha um
regime de cumprimento mais rigoroso, o que, no caso dos autos, não
ocorreu" (AgRg no HC n. 806.737/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2023, DJe 14/04/2023). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 822.114/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de
29/6/2023.)
2- No caso, o argumento defensivo de que na decisão agravada foi
inovado fundamento ao ser classificada a falta grave de fuga para
desobediência não pode prosperar, tendo em vista ser permitido à
Corte julgadora complementar os fundamentos da decisão ou voto
impugnado de outra instância, como também apresentar argumentos
totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea, tendo em
vista o princípio do Livre Convencimento do Juiz e do duplo grau de
jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo da
defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus,. No caso, o
agravo em execução foi interposto somente pela defesa, mas não houve
agravamento da situação do executada, tendo esta Corte apenas
mantido o indeferimento do pedido de afastamento da falta grave e
seus consectários legais, com transferência da APAC ao presídio de
origem, embora se utilizando de fundamentos um pouco diversos.
3- O fato de haver retornado ao presídio, espontaneamente, não
desconstitui a falta grave cometida pelo sentenciado, afigurando-se
irrelevante tal iniciativa para desconstituir a regressão de regime
operada pela decisão de primeiro grau e confirmada pelo v. acórdão
recorrido. Precedentes." Ordem denegada. (HC n. 37.236/SP, relator
Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
16/12/2004, DJ de 21/2/2005, p. 199.)
4- No caso, embora o executado tenha problemas psiquiátricos e
esteja em tratamento na APAC de Santa Luzia/MG desde 11/5/2021,
somado ao fato de estar sofrendo com a morte do pai, bem como de ter
regressado espontaneamente da fuga logo no dia seguinte, o fato é
que, segundo o relatório da APAC, emitido recentemente, em 11/1/2024
, ele já tem histórico de faltas graves, ocorridas em 1/9/2023,
31/10/2023 e 4/1/2024, tendo se mostrado sempre desobediente,
nervoso, ocioso (recusou ao trabalho interno) e sem querer colaborar
com as atividades da instituição, mesmo com todos os
acompanhamentos necessários que teve por lá. Desse modo, a própria
APAC declarou que não poderá mais ficar com o recuperando.
Saliente-se que o recorrente já se recusou a tomar medicação
receitada por médico oficial que o trata na APAC, confirmando que
realmente ele não contribui para seu tratamento na APAC.
5- Agravo Regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.