STJ — 948097
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f3f564537fac815c7916ef88648e757f7a5c009bfa22eaea4ae797ba8f067b7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE SIGILO DAS COMUNICAÇÕES DE CORRÉU. TEMA JÁ DECIDIDO EM OUTRO HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE DE NOVO EXAME DO TEMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar.
- No caso, verifica-se a existência de fundadas razões para a busca pessoal e veicular nos corréus, uma vez que os policiais receberam denúncia anônima especificada no sentido que dois indivíduos estavam em atitude suspeita no interior do veículo Corsa Classic, placas NMA5556-AL e, ao diligenciarem a fim de elucidar os fatos, flagraram ambos fazendo uso de entorpecentes. Assim, foi realizada a abordagem, tratando-se dos corréus na ação penal em que figura o paciente, e condução para a delegacia.
- De tal modo, referido contexto revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Assim, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.
- Ademais, extrai-se que na delegacia, o telefone de um dos corréus recebeu ligação do paciente marcando encontro para entrega de uma encomenda, para onde se dirigiram os policiais e, verificando se tratar de droga o conteúdo, diante do flagrante do crime de tráfico, realizaram sua prisão.
- No tocante ao reconhecimento da nulidade da prova obtida mediante violação de sigilo das comunicações de corréu, embora o presente habeas corpus não revele mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, verifica-se que a matéria nele veiculada já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do habeas corpus n. 914.351, anteriormente julgado, com trânsito em julgado em 28/5/2024, tendo sido afastada a tese defensiva, o que inviabiliza nova análise do tema.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.