STJ — 878040
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f710fb8edc78804e26dea22c18e469b181a34565d5729a8da5f4f5fbcbef3af5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CONTRA ESTABELECIMENTO CORRESPONDENTE BANCÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA A RESPEITO DO TEMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os elementos fáticos delineados no acórdão impugnado atestam o alegado constrangimento ilegal, sobretudo em razão de a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entender que, em casos como o dos autos - em que "o estabelecimento onde houve o delito, não obstante realize diversas operações bancárias como correspondente da Caixa Econômica Federal, com ela não se confunde" -, "não há falar em ofensa a bens, serviços ou interesses da União" (AgRg no CC n. 131.474/MA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª S., D Je 10/4/2014). (AgRg no RHC n. 39.009/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2015, D Je de 29/9/2015.)
- Na espécie, é indiferente que a vítima da grave ameaça tenha sido a funcionária da EBCT, que aliás, ressaltou, sempre que ouvida, que a agência onde trabalha funciona como correspondente bancária, posto que não houve lesão ao serviço-fim dos Correios, a justificar a competência da Justiça Federal, nos termos da jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores.
- A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal apontando o seu emprego (AgRg no HC n. 856.894/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.