STJ — 2079052
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d924e4bc86783be58119fa2f647fc7c8ebfc33f02b1b6bf18db3ddbf2a61682
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Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. AUMENTO
PROPORCIONAL DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias concluíram que restou comprovada a
prática do delito de latrocínio. Rever tal conclusão, a fim de
desclassificar a referida conduta para a de roubo seguido de
resistência, demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório
dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu
livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso,
escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia,
entende-se proporcional a aplicação da fração de aumento de 1/6 (um
sexto) para cada circunstância judicial desfavorável e/ou atenuante
e agravante reconhecida.
3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias estipularam aumento
no patamar de um sexto para as vetoriais desabonadoras e um sexto
para a agravante da reincidência, não havendo falar em
desproporcionalidade.
4 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.