Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Petição de reconsideração da decisão que não conheceu de recurso
em habeas corpus, sob alegação de reiteração de pedido já analisado
em recurso anterior. A peticionária busca a reconsideração da
decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. Pedido recebido
como agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do
recurso em habeas corpus diante da alegação de reiteração de pedido
já julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso em habeas corpus foi considerado inadmissível por se
tratar de mera reiteração de pedido já analisado em recurso
anterior.
4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da
Corte, que veda a reiteração de pedidos já decididos.
5. Não foram apresentados novos elementos que justifiquem a
reconsideração da decisão anterior.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO
DE VALOR PROBATÓRIO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Petição de reconsideração da decisão que não conheceu de recurso
em habeas corpus, sob alegação de reiteração de pedido já analisado
em recurso anterior. A peticionária busca a reconsideração da
decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. Pedido recebido
como agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do
recurso em habeas corpus diante da alegação de reiteração de pedido
já julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso em habeas corpus foi considerado inadmissível por se
tratar de mera reiteração de pedido já analisado em recurso
anterior.
4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da
Corte, que veda a reiteração de pedidos já decididos.
5. Não foram apresentados novos elementos que justifiquem a
reconsideração da decisão anterior.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.