STJ — 941986
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51f5601650ddc7b8e203ae0c812cbc87200e0273b8cef2e6293431b5d5d518f4
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Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO
INFRINGENTE. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto
contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, mantendo a prisão preventiva do paciente,
fundamentada na reincidência específica e antecedentes criminais,
para evitar reiteração delitiva e proteger a ordem pública. II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na
possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal.
3. Análise da legalidade da prisão preventiva, considerando a
fundamentação e a alegação de excesso de prazo.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. A prisão preventiva está fundamentada na reincidência e
antecedentes criminais, justificando a necessidade de custódia.
6. Não há evidência de excesso de prazo, pois o processo está em
curso regular.
7. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª
Turma do STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.