STJ — 916123

Classe: PETIÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 996fb84dbd64cb0bdae1b892e0546e6133d9328b88dc1e2674ba22a3629b5615

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus na origem. Imputação ao paciente do crime de estupro, conforme art. 213 do Código Penal. Defesa alega interesse do paciente em colaborar com investigações, ausência de contato com envolvidos, falta de indícios concretos de risco à ordem pública, condições pessoais favoráveis e necessidade de mitigação da Súmula nº 691/STF. Pedido de revogação da prisão preventiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, superando o óbice da Súmula 691/STF.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de teratologia ou evidente ilegalidade, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual e evitar supressão de instância. 4. Não se verifica, nos documentos apresentados, qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, não havendo ilegalidade flagrante. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PET RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AMPLA DEFESA E EFETIVIDADE PROCESSUAL. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus na origem. Imputação ao paciente do crime de estupro, conforme art. 213 do Código Penal. Defesa alega interesse do paciente em colaborar com investigações, ausência de contato com envolvidos, falta de indícios concretos de risco à ordem pública, condições pessoais favoráveis e necessidade de mitigação da Súmula nº 691/STF. Pedido de revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, superando o óbice da Súmula 691/STF. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de teratologia ou evidente ilegalidade, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual e evitar supressão de instância. 4. Não se verifica, nos documentos apresentados, qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, não havendo ilegalidade flagrante. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.