STJ — 178282

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f59f3379514743904e8f9e60fe7f556a10409d21c9a663874c67cba27ae7408

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente. A defesa alegou ausência de interesse processual e vícios processuais, requerendo a reforma da decisão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada ausência de interesse processual e a reincidência delitiva.

III. Razões de decidir

3. O presente "habeas corpus" encontra-se voltado à decretação da prisão preventiva e o paciente encontra-se, atualmente, em cumprimento definitivo de pena,. 4. A inércia da defesa em manifestar-se após intimação reforça o abandono do feito e a ausência de elementos novos que justifiquem a reforma da decisão. 5. A reincidência e a periculosidade do paciente, evidenciadas por reiterações delitivas, justificam a manutenção da custódia cautelar. IV. RECURSO IMPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PACIENTE REINCIDENTE E EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PENA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente. A defesa alegou ausência de interesse processual e vícios processuais, requerendo a reforma da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada ausência de interesse processual e a reincidência delitiva. III. Razões de decidir 3. O presente "habeas corpus" encontra-se voltado à decretação da prisão preventiva e o paciente encontra-se, atualmente, em cumprimento definitivo de pena,. 4. A inércia da defesa em manifestar-se após intimação reforça o abandono do feito e a ausência de elementos novos que justifiquem a reforma da decisão. 5. A reincidência e a periculosidade do paciente, evidenciadas por reiterações delitivas, justificam a manutenção da custódia cautelar. IV. RECURSO IMPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.