STJ — 178282
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f59f3379514743904e8f9e60fe7f556a10409d21c9a663874c67cba27ae7408
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão
preventiva do paciente. A defesa alegou ausência de interesse
processual e vícios processuais, requerendo a reforma da decisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de
manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada
ausência de interesse processual e a reincidência delitiva.
III. Razões de decidir
3. O presente "habeas corpus" encontra-se voltado à decretação da
prisão preventiva e o paciente encontra-se, atualmente, em
cumprimento definitivo de pena,.
4. A inércia da defesa em manifestar-se após intimação reforça o
abandono do feito e a ausência de elementos novos que justifiquem a
reforma da decisão.
5. A reincidência e a periculosidade do paciente, evidenciadas por
reiterações delitivas, justificam a manutenção da custódia cautelar.
IV. RECURSO IMPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO
REGIMENTAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PACIENTE REINCIDENTE E EM
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PENA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão
preventiva do paciente. A defesa alegou ausência de interesse
processual e vícios processuais, requerendo a reforma da decisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de
manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada
ausência de interesse processual e a reincidência delitiva.
III. Razões de decidir
3. O presente "habeas corpus" encontra-se voltado à decretação da
prisão preventiva e o paciente encontra-se, atualmente, em
cumprimento definitivo de pena,.
4. A inércia da defesa em manifestar-se após intimação reforça o
abandono do feito e a ausência de elementos novos que justifiquem a
reforma da decisão.
5. A reincidência e a periculosidade do paciente, evidenciadas por
reiterações delitivas, justificam a manutenção da custódia cautelar.
IV. RECURSO IMPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.