STJ — 938275

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cbacfda4b5b3f4a13d93570b8d056354b1bb315bea326a757eb06d094d012154

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça. O habeas corpus foi ajuizado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando ausência de justa causa para o recebimento da denúncia. A defesa já havia apresentado habeas corpus anterior com as mesmas razões, configurando reiteração de pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a impetração de novo habeas corpus com idêntica causa de pedir e pedido em relação a outro já decidido; e (ii) verificar a existência de nulidade na juntada de laudo por aditamento à denúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impetração de novo habeas corpus, contendo a mesma causa de pedir e pedido já apreciados em ação anterior, configura mera reiteração, sendo inadmissível. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Os prazos para aditamento da denúncia são impróprios, podendo o órgão acusatório realizar o aditamento até a prolação da sentença. Não há nulidade na juntada de laudo por aditamento se houver oportunização de contraditório à defesa. 5. A decisão monocrática está em conformidade com o entendimento já consolidado na 5ª Turma desta Corte, que estabelece a impossibilidade de reiteração de pedidos já decididos de forma definitiva. 6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos não é cabível em sede de habeas corpus, pois extrapola os limites da cognição da via eleita, que se restringe ao exame de ilegalidades evidentes. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E COMO TAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça. O habeas corpus foi ajuizado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando ausência de justa causa para o recebimento da denúncia. A defesa já havia apresentado habeas corpus anterior com as mesmas razões, configurando reiteração de pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a impetração de novo habeas corpus com idêntica causa de pedir e pedido em relação a outro já decidido; e (ii) verificar a existência de nulidade na juntada de laudo por aditamento à denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impetração de novo habeas corpus, contendo a mesma causa de pedir e pedido já apreciados em ação anterior, configura mera reiteração, sendo inadmissível. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Os prazos para aditamento da denúncia são impróprios, podendo o órgão acusatório realizar o aditamento até a prolação da sentença. Não há nulidade na juntada de laudo por aditamento se houver oportunização de contraditório à defesa. 5. A decisão monocrática está em conformidade com o entendimento já consolidado na 5ª Turma desta Corte, que estabelece a impossibilidade de reiteração de pedidos já decididos de forma definitiva. 6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos não é cabível em sede de habeas corpus, pois extrapola os limites da cognição da via eleita, que se restringe ao exame de ilegalidades evidentes. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E COMO TAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.