STJ — 938275
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cbacfda4b5b3f4a13d93570b8d056354b1bb315bea326a757eb06d094d012154
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de
Justiça. O habeas corpus foi ajuizado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, alegando ausência de justa causa
para o recebimento da denúncia. A defesa já havia apresentado habeas
corpus anterior com as mesmas razões, configurando reiteração de
pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a
impetração de novo habeas corpus com idêntica causa de pedir e
pedido em relação a outro já decidido; e (ii) verificar a existência
de nulidade na juntada de laudo por aditamento à denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impetração de novo habeas corpus, contendo a mesma causa de
pedir e pedido já apreciados em ação anterior, configura mera
reiteração, sendo inadmissível. Tal entendimento está em consonância
com a jurisprudência desta Corte.
4. Os prazos para aditamento da denúncia são impróprios, podendo o
órgão acusatório realizar o aditamento até a prolação da sentença.
Não há nulidade na juntada de laudo por aditamento se houver
oportunização de contraditório à defesa.
5. A decisão monocrática está em conformidade com o entendimento já
consolidado na 5ª Turma desta Corte, que estabelece a
impossibilidade de reiteração de pedidos já decididos de forma
definitiva.
6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos não é cabível
em sede de habeas corpus, pois extrapola os limites da cognição da
via eleita, que se restringe ao exame de ilegalidades evidentes.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E COMO
TAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de
Justiça. O habeas corpus foi ajuizado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, alegando ausência de justa causa
para o recebimento da denúncia. A defesa já havia apresentado habeas
corpus anterior com as mesmas razões, configurando reiteração de
pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a
impetração de novo habeas corpus com idêntica causa de pedir e
pedido em relação a outro já decidido; e (ii) verificar a existência
de nulidade na juntada de laudo por aditamento à denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impetração de novo habeas corpus, contendo a mesma causa de
pedir e pedido já apreciados em ação anterior, configura mera
reiteração, sendo inadmissível. Tal entendimento está em consonância
com a jurisprudência desta Corte.
4. Os prazos para aditamento da denúncia são impróprios, podendo o
órgão acusatório realizar o aditamento até a prolação da sentença.
Não há nulidade na juntada de laudo por aditamento se houver
oportunização de contraditório à defesa.
5. A decisão monocrática está em conformidade com o entendimento já
consolidado na 5ª Turma desta Corte, que estabelece a
impossibilidade de reiteração de pedidos já decididos de forma
definitiva.
6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos não é cabível
em sede de habeas corpus, pois extrapola os limites da cognição da
via eleita, que se restringe ao exame de ilegalidades evidentes.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E COMO
TAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.