STJ — 791081
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d3fc00c44779ce6e669290641297865d9564e1f93ad018e4208fe335348a1de
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio. A defesa alegou
nulidade no reconhecimento fotográfico realizado na delegacia,
argumentando inobservância do art. 226 do CPP. A decisão agravada
manteve a validade do reconhecimento, considerando-o conforme as
formalidades legais e corroborado por outras provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento
fotográfico realizado sem observância estrita do art. 226 do CPP é
válido para fundamentar condenação.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os
fundamentos da decisão recorrida.
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. O reconhecimento fotográfico, ainda que não observadas todas as
formalidades do art. 226 do CPP, não constitui nulidade se
corroborado por outras provas.
6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência da 5ª
Turma do STJ, que considera a inobservância do art. 226 do CPP como
mera irregularidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico sem observância
estrita do art. 226 do CPP não acarreta nulidade se corroborado por
outras provas. 2. Habeas corpus não é substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos
relevantes citados: CPP, art. 226; CPC, art. 1.024, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ,
AgRg no HC 864.465/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Min. Luís Roberto Barroso,
Primeira Turma, julgado em 15/5/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.