STJ — 786563
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b4482b8fd31f6e7a1600b0ac09ca7ce3d0bf5274d11360a54cc3d2399a3a395
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. A parte
recorrente pretende o reconhecimento da nulidade das provas obtidas
por alegada ilegalidade na abordagem policial e no ingresso
domiciliar sem mandado judicial, baseando-se na fuga do paciente ao
avistar a viatura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 Há duas questões em discussão: (i) determinar se a abordagem
policial e a subsequente busca domiciliar ocorreram com base em
fundadas razões, conforme art. 240, § 1º, do CPP; (ii) verificar se
o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso
próprio, diante da jurisprudência consolidada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais
de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência do STJ e do STF.
4. A fuga do paciente ao avistar a viatura policial, isoladamente,
não configura "fundada suspeita" que justifique a abordagem policial
ou o ingresso domiciliar sem mandado, sendo necessário, além do
comportamento evasivo, indícios objetivos que comprovem a prática de
crime.
5. A busca pessoal e domiciliar, na hipótese dos autos, foi amparada
por fundada suspeita de prática de crime permanente, relacionado ao
tráfico de drogas, o que legitima a atuação dos agentes públicos
sem necessidade de mandado judicial.
6. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que o ingresso em
domicílio sem mandado é lícito quando amparado em fundadas razões
que indiquem flagrante delito, conforme o Tema 280 de Repercussão
Geral do STF.
7. A descoberta de objetos ilícitos a posteriori não convalida
eventuais irregularidades na abordagem, caso a fundada suspeita não
esteja comprovada antes da diligência, o que, no caso concreto, não
se aplica, pois a situação de flagrante delito estava configurada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. INGRESSO EM
DOMICÍLIO SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. A parte
recorrente pretende o reconhecimento da nulidade das provas obtidas
por alegada ilegalidade na abordagem policial e no ingresso
domiciliar sem mandado judicial, baseando-se na fuga do paciente ao
avistar a viatura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 Há duas questões em discussão: (i) determinar se a abordagem
policial e a subsequente busca domiciliar ocorreram com base em
fundadas razões, conforme art. 240, § 1º, do CPP; (ii) verificar se
o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso
próprio, diante da jurisprudência consolidada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais
de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência do STJ e do STF.
4. A fuga do paciente ao avistar a viatura policial, isoladamente,
não configura "fundada suspeita" que justifique a abordagem policial
ou o ingresso domiciliar sem mandado, sendo necessário, além do
comportamento evasivo, indícios objetivos que comprovem a prática de
crime.
5. A busca pessoal e domiciliar, na hipótese dos autos, foi amparada
por fundada suspeita de prática de crime permanente, relacionado ao
tráfico de drogas, o que legitima a atuação dos agentes públicos
sem necessidade de mandado judicial.
6. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que o ingresso em
domicílio sem mandado é lícito quando amparado em fundadas razões
que indiquem flagrante delito, conforme o Tema 280 de Repercussão
Geral do STF.
7. A descoberta de objetos ilícitos a posteriori não convalida
eventuais irregularidades na abordagem, caso a fundada suspeita não
esteja comprovada antes da diligência, o que, no caso concreto, não
se aplica, pois a situação de flagrante delito estava configurada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.