STJ — 786563

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b4482b8fd31f6e7a1600b0ac09ca7ce3d0bf5274d11360a54cc3d2399a3a395

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. A parte recorrente pretende o reconhecimento da nulidade das provas obtidas por alegada ilegalidade na abordagem policial e no ingresso domiciliar sem mandado judicial, baseando-se na fuga do paciente ao avistar a viatura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 Há duas questões em discussão: (i) determinar se a abordagem policial e a subsequente busca domiciliar ocorreram com base em fundadas razões, conforme art. 240, § 1º, do CPP; (ii) verificar se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio, diante da jurisprudência consolidada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência do STJ e do STF. 4. A fuga do paciente ao avistar a viatura policial, isoladamente, não configura "fundada suspeita" que justifique a abordagem policial ou o ingresso domiciliar sem mandado, sendo necessário, além do comportamento evasivo, indícios objetivos que comprovem a prática de crime. 5. A busca pessoal e domiciliar, na hipótese dos autos, foi amparada por fundada suspeita de prática de crime permanente, relacionado ao tráfico de drogas, o que legitima a atuação dos agentes públicos sem necessidade de mandado judicial. 6. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que o ingresso em domicílio sem mandado é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme o Tema 280 de Repercussão Geral do STF. 7. A descoberta de objetos ilícitos a posteriori não convalida eventuais irregularidades na abordagem, caso a fundada suspeita não esteja comprovada antes da diligência, o que, no caso concreto, não se aplica, pois a situação de flagrante delito estava configurada. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. A parte recorrente pretende o reconhecimento da nulidade das provas obtidas por alegada ilegalidade na abordagem policial e no ingresso domiciliar sem mandado judicial, baseando-se na fuga do paciente ao avistar a viatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões em discussão: (i) determinar se a abordagem policial e a subsequente busca domiciliar ocorreram com base em fundadas razões, conforme art. 240, § 1º, do CPP; (ii) verificar se o habeas corpus pode ser admitido como substitutivo de recurso próprio, diante da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência do STJ e do STF. 4. A fuga do paciente ao avistar a viatura policial, isoladamente, não configura "fundada suspeita" que justifique a abordagem policial ou o ingresso domiciliar sem mandado, sendo necessário, além do comportamento evasivo, indícios objetivos que comprovem a prática de crime. 5. A busca pessoal e domiciliar, na hipótese dos autos, foi amparada por fundada suspeita de prática de crime permanente, relacionado ao tráfico de drogas, o que legitima a atuação dos agentes públicos sem necessidade de mandado judicial. 6. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que o ingresso em domicílio sem mandado é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme o Tema 280 de Repercussão Geral do STF. 7. A descoberta de objetos ilícitos a posteriori não convalida eventuais irregularidades na abordagem, caso a fundada suspeita não esteja comprovada antes da diligência, o que, no caso concreto, não se aplica, pois a situação de flagrante delito estava configurada. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.