STJ — 879299

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26246062489980575d0ba3c1b5a9a978672cf119ca4ef51b4ebaaf61810ddb76

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a sentença condenatória por furto qualificado, com qualificadoras de concurso de agentes e escalada, com base em depoimentos. A defesa alegou vícios processuais e pleiteou a reforma da decisão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão da dosimetria da pena e na análise da legalidade das qualificadoras aplicadas.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida. 4. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 5. As qualificadoras foram demonstradas por depoimentos, sendo o contexto fático-probatório inconteste. 6. A jurisprudência permite a valoração negativa de antecedentes com base em condenações anteriores, mesmo que não configurem reincidência. 7. A revisão da dosimetria da pena é restrita a casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. DOSIMETRIA. FRAÇÕES NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a sentença condenatória por furto qualificado, com qualificadoras de concurso de agentes e escalada, com base em depoimentos. A defesa alegou vícios processuais e pleiteou a reforma da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão da dosimetria da pena e na análise da legalidade das qualificadoras aplicadas. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida. 4. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 5. As qualificadoras foram demonstradas por depoimentos, sendo o contexto fático-probatório inconteste. 6. A jurisprudência permite a valoração negativa de antecedentes com base em condenações anteriores, mesmo que não configurem reincidência. 7. A revisão da dosimetria da pena é restrita a casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.