STJ — 57531

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec2db0234550ccb1e44bf97a05f16e8c8e3326727767a0685a97f913bc4131bb

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, com pedido de sigilo processual fundamentado na reabilitação criminal do requerente. A decisão foi mantida pela negativa de sigilo com base na ausência de motivos concretos que justificassem o afastamento do princípio da publicidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível decretar o sigilo de um processo judicial com base na reabilitação criminal; (ii) verificar a aplicabilidade do princípio da publicidade dos atos judiciais em relação à manutenção do sigilo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 1.024, § 3º, do CPC permite que os embargos de declaração sejam recebidos como agravo regimental quando o conteúdo dos embargos traduz inconformismo com o resultado do julgamento. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a reabilitação criminal, por si só, não justifica a decretação de sigilo processual, devendo ser demonstrada a existência de situação excepcional, de efetiva necessidade de defesa à intimidade ou ao interesse social, conforme o princípio da publicidade dos atos judiciais previsto nos artigos 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 786, já firmou entendimento de que o direito ao esquecimento não é compatível com a Constituição, e que a divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos não pode ser obstada pela mera passagem do tempo. 6. O pedido de sigilo carece de fundamentos concretos que justifiquem situação excepcional, sendo inaplicável o artigo 202 da LEP à presente hipótese. 7. Para alterar a decisão recorrida, seria necessária a reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PET RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. PUBLICIDADE DOS ATOS JUDICIAIS. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA COM BASE EM REABILITAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, com pedido de sigilo processual fundamentado na reabilitação criminal do requerente. A decisão foi mantida pela negativa de sigilo com base na ausência de motivos concretos que justificassem o afastamento do princípio da publicidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível decretar o sigilo de um processo judicial com base na reabilitação criminal; (ii) verificar a aplicabilidade do princípio da publicidade dos atos judiciais em relação à manutenção do sigilo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.024, § 3º, do CPC permite que os embargos de declaração sejam recebidos como agravo regimental quando o conteúdo dos embargos traduz inconformismo com o resultado do julgamento. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a reabilitação criminal, por si só, não justifica a decretação de sigilo processual, devendo ser demonstrada a existência de situação excepcional, de efetiva necessidade de defesa à intimidade ou ao interesse social, conforme o princípio da publicidade dos atos judiciais previsto nos artigos 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 786, já firmou entendimento de que o direito ao esquecimento não é compatível com a Constituição, e que a divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos não pode ser obstada pela mera passagem do tempo. 6. O pedido de sigilo carece de fundamentos concretos que justifiquem situação excepcional, sendo inaplicável o artigo 202 da LEP à presente hipótese. 7. Para alterar a decisão recorrida, seria necessária a reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.