STJ — 57531
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec2db0234550ccb1e44bf97a05f16e8c8e3326727767a0685a97f913bc4131bb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, com
pedido de sigilo processual fundamentado na reabilitação criminal do
requerente. A decisão foi mantida pela negativa de sigilo com base
na ausência de motivos concretos que justificassem o afastamento do
princípio da publicidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível decretar
o sigilo de um processo judicial com base na reabilitação criminal;
(ii) verificar a aplicabilidade do princípio da publicidade dos
atos judiciais em relação à manutenção do sigilo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 1.024, § 3º, do CPC permite que os embargos de
declaração sejam recebidos como agravo regimental quando o conteúdo
dos embargos traduz inconformismo com o resultado do julgamento.
4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a reabilitação
criminal, por si só, não justifica a decretação de sigilo
processual, devendo ser demonstrada a existência de situação
excepcional, de efetiva necessidade de defesa à intimidade ou ao
interesse social, conforme o princípio da publicidade dos atos
judiciais previsto nos artigos 5º, LX, e 93, IX, da Constituição
Federal.
5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 786, já firmou entendimento
de que o direito ao esquecimento não é compatível com a
Constituição, e que a divulgação de fatos verídicos e licitamente
obtidos não pode ser obstada pela mera passagem do tempo.
6. O pedido de sigilo carece de fundamentos concretos que
justifiquem situação excepcional, sendo inaplicável o artigo 202 da
LEP à presente hipótese.
7. Para alterar a decisão recorrida, seria necessária a reanálise do
acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PET
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
DIREITO AO ESQUECIMENTO. PUBLICIDADE DOS ATOS JUDICIAIS. PRINCÍPIO
DA PUBLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA
COM BASE EM REABILITAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, com
pedido de sigilo processual fundamentado na reabilitação criminal do
requerente. A decisão foi mantida pela negativa de sigilo com base
na ausência de motivos concretos que justificassem o afastamento do
princípio da publicidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível decretar
o sigilo de um processo judicial com base na reabilitação criminal;
(ii) verificar a aplicabilidade do princípio da publicidade dos
atos judiciais em relação à manutenção do sigilo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 1.024, § 3º, do CPC permite que os embargos de
declaração sejam recebidos como agravo regimental quando o conteúdo
dos embargos traduz inconformismo com o resultado do julgamento.
4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a reabilitação
criminal, por si só, não justifica a decretação de sigilo
processual, devendo ser demonstrada a existência de situação
excepcional, de efetiva necessidade de defesa à intimidade ou ao
interesse social, conforme o princípio da publicidade dos atos
judiciais previsto nos artigos 5º, LX, e 93, IX, da Constituição
Federal.
5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 786, já firmou entendimento
de que o direito ao esquecimento não é compatível com a
Constituição, e que a divulgação de fatos verídicos e licitamente
obtidos não pode ser obstada pela mera passagem do tempo.
6. O pedido de sigilo carece de fundamentos concretos que
justifiquem situação excepcional, sendo inaplicável o artigo 202 da
LEP à presente hipótese.
7. Para alterar a decisão recorrida, seria necessária a reanálise do
acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.