STJ — 2613092
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 839535981cd424136f71c790f4ad55a5fc4682da30318ad37583439efc1c6829
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial por intempestividade. A parte recorrente foi
intimada da decisão agravada em 26/01/2024 e interpôs o agravo em
15/02/2024, fora do prazo de 15 dias corridos, conforme o Código de
Processo Civil e o Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o prazo para
interposição do agravo regimental foi corretamente calculado,
considerando a alegação de feriado nacional de Carnaval.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da
decisão recorrida, mas não há elementos para reconsiderar a decisão
proferida.
4. A jurisprudência do STJ considera feriado de Carnaval apenas a
segunda e terça-feira, sendo a quarta-feira de Cinzas dia útil, o
que não justifica a prorrogação do prazo.
5. Em autos eletrônicos, a prorrogação do prazo só ocorre por
indisponibilidade da comunicação eletrônica, não havendo prejuízo
pelo expediente forense diferenciado.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS.
ART. 798 DO CPP. NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/2015. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial por intempestividade. A parte recorrente foi
intimada da decisão agravada em 26/01/2024 e interpôs o agravo em
15/02/2024, fora do prazo de 15 dias corridos, conforme o Código de
Processo Civil e o Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o prazo para
interposição do agravo regimental foi corretamente calculado,
considerando a alegação de feriado nacional de Carnaval.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da
decisão recorrida, mas não há elementos para reconsiderar a decisão
proferida.
4. A jurisprudência do STJ considera feriado de Carnaval apenas a
segunda e terça-feira, sendo a quarta-feira de Cinzas dia útil, o
que não justifica a prorrogação do prazo.
5. Em autos eletrônicos, a prorrogação do prazo só ocorre por
indisponibilidade da comunicação eletrônica, não havendo prejuízo
pelo expediente forense diferenciado.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.