STJ — 935565
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6eb7b958f669523a0fdf69b8612257737e376f353fcab51bc1e824e7291e42be
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em face de
acórdão que manteve condenação por roubo majorado com emprego de
arma de fogo e concurso de pessoas. A defesa alegou irregularidade
no reconhecimento do réu pelas vítimas, requerendo absolvição e
imediata libertação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de
ofício.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Tal
entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual
seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato
ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu
julgamento.
4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justificasse a concessão da ordem de ofício. A decisão
monocrática está em consonância com a jurisprudência da Corte, no
sentido de que a inobservância das formalidades descritas no art.
226 do Código de Processo Penal não torna nulo o reconhecimento do
réu, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, quando
corroborado por outros meios de prova.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em face de
acórdão que manteve condenação por roubo majorado com emprego de
arma de fogo e concurso de pessoas. A defesa alegou irregularidade
no reconhecimento do réu pelas vítimas, requerendo absolvição e
imediata libertação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de
ofício.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Tal
entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual
seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato
ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu
julgamento.
4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justificasse a concessão da ordem de ofício. A decisão
monocrática está em consonância com a jurisprudência da Corte, no
sentido de que a inobservância das formalidades descritas no art.
226 do Código de Processo Penal não torna nulo o reconhecimento do
réu, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, quando
corroborado por outros meios de prova.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.