STJ — 2714554

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 431196d892e3f8bca189cfe0ea50219bdc7907cb14aa2147b966d24b586510f7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890783
Número de registro na fonte
202402957600
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da lavra da então Ministra Presidente que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica quanto à aplicação da Súmula 83/STJ. O agravante sustenta que o recurso especial não versava sobre divergência jurisprudencial e que não havia necessidade de impugnação nesse sentido, requerendo o provimento do recurso para reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CP (tentativa).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC; (ii) estabelecer se a análise da atenuante da confissão espontânea e da tentativa esbarra na Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso deve impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo incindível a decisão, conforme jurisprudência consolidada no STJ. 4. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo, conforme súmula 83 desta Corte de Justiça. 5. A questão da atenuante da confissão espontânea esbarra na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas, sendo a análise sobre a presença ou não da confissão matéria fático-probatória. 6. Quanto à causa de diminuição de pena do art. 14, II, do CP (tentativa), a instância ordinária decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, que considera consumado o delito de estupro de vulnerável mesmo com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, o que inviabiliza a aplicação da referida causa de diminuição. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da lavra da então Ministra Presidente que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica quanto à aplicação da Súmula 83/STJ. O agravante sustenta que o recurso especial não versava sobre divergência jurisprudencial e que não havia necessidade de impugnação nesse sentido, requerendo o provimento do recurso para reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CP (tentativa). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC; (ii) estabelecer se a análise da atenuante da confissão espontânea e da tentativa esbarra na Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso deve impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo incindível a decisão, conforme jurisprudência consolidada no STJ. 4. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo, conforme súmula 83 desta Corte de Justiça. 5. A questão da atenuante da confissão espontânea esbarra na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas, sendo a análise sobre a presença ou não da confissão matéria fático-probatória. 6. Quanto à causa de diminuição de pena do art. 14, II, do CP (tentativa), a instância ordinária decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, que considera consumado o delito de estupro de vulnerável mesmo com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, o que inviabiliza a aplicação da referida causa de diminuição. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.