STJ — 2714554
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 431196d892e3f8bca189cfe0ea50219bdc7907cb14aa2147b966d24b586510f7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000890783
- Número de registro na fonte
- 202402957600
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da lavra
da então Ministra Presidente que não conheceu de agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica quanto à aplicação
da Súmula 83/STJ. O agravante sustenta que o recurso especial não
versava sobre divergência jurisprudencial e que não havia
necessidade de impugnação nesse sentido, requerendo o provimento do
recurso para reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e
da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CP
(tentativa).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC; (ii)
estabelecer se a análise da atenuante da confissão espontânea e da
tentativa esbarra na Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso deve impugnar todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, sendo incindível a decisão, conforme
jurisprudência consolidada no STJ.
4. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do
agravo, conforme súmula 83 desta Corte de Justiça.
5. A questão da atenuante da confissão espontânea esbarra na Súmula
7/STJ, que veda o reexame de provas, sendo a análise sobre a
presença ou não da confissão matéria fático-probatória.
6. Quanto à causa de diminuição de pena do art. 14, II, do CP
(tentativa), a instância ordinária decidiu em consonância com a
jurisprudência pacífica do STJ, que considera consumado o delito de
estupro de vulnerável mesmo com a prática de atos libidinosos
diversos da conjunção carnal, o que inviabiliza a aplicação da
referida causa de diminuição.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO
PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da lavra
da então Ministra Presidente que não conheceu de agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica quanto à aplicação
da Súmula 83/STJ. O agravante sustenta que o recurso especial não
versava sobre divergência jurisprudencial e que não havia
necessidade de impugnação nesse sentido, requerendo o provimento do
recurso para reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e
da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do CP
(tentativa).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC; (ii)
estabelecer se a análise da atenuante da confissão espontânea e da
tentativa esbarra na Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso deve impugnar todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, sendo incindível a decisão, conforme
jurisprudência consolidada no STJ.
4. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do
agravo, conforme súmula 83 desta Corte de Justiça.
5. A questão da atenuante da confissão espontânea esbarra na Súmula
7/STJ, que veda o reexame de provas, sendo a análise sobre a
presença ou não da confissão matéria fático-probatória.
6. Quanto à causa de diminuição de pena do art. 14, II, do CP
(tentativa), a instância ordinária decidiu em consonância com a
jurisprudência pacífica do STJ, que considera consumado o delito de
estupro de vulnerável mesmo com a prática de atos libidinosos
diversos da conjunção carnal, o que inviabiliza a aplicação da
referida causa de diminuição.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.