STJ — 2726943

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a662c87efcd846b2d65dac60fce4fb9ef1c1ea878071a31cd4d7eab83255971

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recorrente alegou que a decisão não demandava reexame de elementos fático-probatórios, que a pretensão foi adequadamente rebatida e detalhada. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir4. O agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anterior, não refutando adequadamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.
  2. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não bastando uma contestação genérica.
  3. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta o que constato no caso em relação ao cálculo da pena-base, a fração da minorante do tráfico privilegiado e o regime prisional.
  4. A natureza e diversidade de drogas devem ser avaliadas em conjunto com a quantidade, que em pequena monta, não justifica o aumento da pena-base, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.
  5. A minorante do tráfico privilegiado deve ser aplicada na fração máxima de 2/3, considerando a primariedade do réu e a quantidade não expressiva de drogas.
  6. O regime prisional deve ser alterado para aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em conformidade com os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para redimensionar a pena para 3 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por restritivas de direitos. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta. 3. A natureza e diversidade de drogas devem ser avaliadas em conjunto com a quantidade, que em pequena monta não justifica o aumento da pena-base. 4. A minorante do tráfico privilegiado deve ser aplicada na fração máxima de 2/3 quando a quantidade de drogas não for expressiva. 5. O regime prisional pode ser alterado para aberto com substituição da pena por restritivas de direitos, quando preenchidos os requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; Código Penal, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 830421/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 14/12/2023; STJ, AgRg no REsp 2.139.097/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe 18/9/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ. 2. O recorrente alegou que a decisão não demandava reexame de elementos fático-probatórios, que a pretensão foi adequadamente rebatida e detalhada. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir4. O agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anterior, não refutando adequadamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. 5. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não bastando uma contestação genérica. 6. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta o que constato no caso em relação ao cálculo da pena-base, a fração da minorante do tráfico privilegiado e o regime prisional. 7. A natureza e diversidade de drogas devem ser avaliadas em conjunto com a quantidade, que em pequena monta, não justifica o aumento da pena-base, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. 8. A minorante do tráfico privilegiado deve ser aplicada na fração máxima de 2/3, considerando a primariedade do réu e a quantidade não expressiva de drogas. 9. O regime prisional deve ser alterado para aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em conformidade com os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para redimensionar a pena para 3 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por restritivas de direitos. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta. 3. A natureza e diversidade de drogas devem ser avaliadas em conjunto com a quantidade, que em pequena monta não justifica o aumento da pena-base. 4. A minorante do tráfico privilegiado deve ser aplicada na fração máxima de 2/3 quando a quantidade de drogas não for expressiva. 5. O regime prisional pode ser alterado para aberto com substituição da pena por restritivas de direitos, quando preenchidos os requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; Código Penal, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 830421/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 14/12/2023; STJ, AgRg no REsp 2.139.097/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe 18/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, contudo conceder habeas corpus, de ofício. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.