STJ — 2735083

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f33d5a7d6450e6f95196f6723595febe27cbf55a928904138092b7d63d4737f4

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada considerou a quantidade e a natureza da droga apreendida (12 kg e 14,8 kg de cocaína) para fixar a pena-base acima do mínimo legal, além de aplicar a causa de aumento pela transnacionalidade do delito. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, foi realizada de forma adequada e proporcional.
  2. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que a recorrente não se dedicava a atividades criminosas de forma habitual. III. Razões de decidir5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi justificada pela elevada quantidade de droga apreendida, em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/06, que prepondera sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.
  3. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada na dedicação habitual da recorrente a atividades criminosas, evidenciada pelas frequentes viagens ao Brasil sem justificativa plausível.
  4. A revisão dos critérios de dosimetria da pena, salvo manifesta ilegalidade, não é cabível em sede de recurso especial, pois exige reexame de provas. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é justificada pela quantidade e natureza da droga apreendida, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/06. 2. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando há evidências de dedicação habitual a atividades criminosas". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/06, art. 42; CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 766.553/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe de 15/09/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas. 2. A decisão agravada considerou a quantidade e a natureza da droga apreendida (12 kg e 14,8 kg de cocaína) para fixar a pena-base acima do mínimo legal, além de aplicar a causa de aumento pela transnacionalidade do delito. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, foi realizada de forma adequada e proporcional. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que a recorrente não se dedicava a atividades criminosas de forma habitual. III. Razões de decidir5. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi justificada pela elevada quantidade de droga apreendida, em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/06, que prepondera sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. 6. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada na dedicação habitual da recorrente a atividades criminosas, evidenciada pelas frequentes viagens ao Brasil sem justificativa plausível. 7. A revisão dos critérios de dosimetria da pena, salvo manifesta ilegalidade, não é cabível em sede de recurso especial, pois exige reexame de provas. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é justificada pela quantidade e natureza da droga apreendida, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/06. 2. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica quando há evidências de dedicação habitual a atividades criminosas". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/06, art. 42; CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 766.553/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe de 15/09/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.