STJ — 914489

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2024-11-12Data da publicação: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 243b9259d55d3c32ec61815eb5e1f3eda50233aa1909491d0a078cca5823ff1f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890826
Número de registro na fonte
202401783572
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, manejado em substituição a recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por tráfico de entorpecentes. 2. O agravante foi condenado à pena de 14 anos e 2 meses de reclusão, além de multa, por tráfico de drogas, associação criminosa e posse ilegal de arma de fogo, com base na Lei n. 11.343/2006, Código Penal e na Lei n. 10.826/2003. 3. A revisão criminal ajuizada foi parcialmente procedente apenas para conceder gratuidade de justiça, sem alterar a pena-base fixada em razão da natureza e quantidade de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base na dosimetria da pena por tráfico de entorpecentes. 5. Outra questão é a possibilidade de concessão da ordem de ofício em habeas corpus não conhecido, em razão de alegada ilegalidade flagrante na fixação da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A individualização da pena deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não estando o julgador adstrito a critérios puramente matemáticos. 8. Não se vislumbra ilegalidade flagrante na decisão que manteve a pena-base, considerando a função exercida pelo agravante em associação criminosa complexa, consistente na gerência e distribuição dos entorpecentes na região em que atuava.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem vinculação a critérios matemáticos estritos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 288; Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1.986.892/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, manejado em substituição a recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por tráfico de entorpecentes. 2. O agravante foi condenado à pena de 14 anos e 2 meses de reclusão, além de multa, por tráfico de drogas, associação criminosa e posse ilegal de arma de fogo, com base na Lei n. 11.343/2006, Código Penal e na Lei n. 10.826/2003. 3. A revisão criminal ajuizada foi parcialmente procedente apenas para conceder gratuidade de justiça, sem alterar a pena-base fixada em razão da natureza e quantidade de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base na dosimetria da pena por tráfico de entorpecentes. 5. Outra questão é a possibilidade de concessão da ordem de ofício em habeas corpus não conhecido, em razão de alegada ilegalidade flagrante na fixação da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A individualização da pena deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não estando o julgador adstrito a critérios puramente matemáticos. 8. Não se vislumbra ilegalidade flagrante na decisão que manteve a pena-base, considerando a função exercida pelo agravante em associação criminosa complexa, consistente na gerência e distribuição dos entorpecentes na região em que atuava. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem vinculação a critérios matemáticos estritos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 288; Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1.986.892/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.