O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, manejado em substituição a recurso
próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por
tráfico de entorpecentes.
2. O agravante foi condenado à pena de 14 anos e 2 meses de
reclusão, além de multa, por tráfico de drogas, associação criminosa
e posse ilegal de arma de fogo, com base na Lei n. 11.343/2006,
Código Penal e na Lei n. 10.826/2003.
3. A revisão criminal ajuizada foi parcialmente procedente apenas
para conceder gratuidade de justiça, sem alterar a pena-base fixada
em razão da natureza e quantidade de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas justificam a exasperação da
pena-base na dosimetria da pena por tráfico de entorpecentes.
5. Outra questão é a possibilidade de concessão da ordem de ofício
em habeas corpus não conhecido, em razão de alegada ilegalidade
flagrante na fixação da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite
habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
7. A individualização da pena deve observar os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, não estando o julgador
adstrito a critérios puramente matemáticos.
8. Não se vislumbra ilegalidade flagrante na decisão que manteve a
pena-base, considerando a função exercida pelo agravante em
associação criminosa complexa, consistente na gerência e
distribuição dos entorpecentes na região em que atuava.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível em
substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A dosimetria da pena deve observar os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, sem vinculação a critérios
matemáticos estritos".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42;
Código Penal, art. 288; Lei n. 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ,
AgRg no REsp 1.986.892/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 07.06.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, manejado em substituição a recurso
próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por
tráfico de entorpecentes.
2. O agravante foi condenado à pena de 14 anos e 2 meses de
reclusão, além de multa, por tráfico de drogas, associação criminosa
e posse ilegal de arma de fogo, com base na Lei n. 11.343/2006,
Código Penal e na Lei n. 10.826/2003.
3. A revisão criminal ajuizada foi parcialmente procedente apenas
para conceder gratuidade de justiça, sem alterar a pena-base fixada
em razão da natureza e quantidade de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas justificam a exasperação da
pena-base na dosimetria da pena por tráfico de entorpecentes.
5. Outra questão é a possibilidade de concessão da ordem de ofício
em habeas corpus não conhecido, em razão de alegada ilegalidade
flagrante na fixação da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite
habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
7. A individualização da pena deve observar os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, não estando o julgador
adstrito a critérios puramente matemáticos.
8. Não se vislumbra ilegalidade flagrante na decisão que manteve a
pena-base, considerando a função exercida pelo agravante em
associação criminosa complexa, consistente na gerência e
distribuição dos entorpecentes na região em que atuava.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível em
substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A dosimetria da pena deve observar os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, sem vinculação a critérios
matemáticos estritos".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42;
Código Penal, art. 288; Lei n. 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ,
AgRg no REsp 1.986.892/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 07.06.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.