STJ — 943153
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: feb875baef9222a9d33c46500bcb3ef1735f4adcf4926d62d1439c3b7a980859
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se
alegava nulidade das provas obtidas em busca pessoal e veicular, e
negativa da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.
2. A busca veicular foi realizada com base em informações de que os
agravantes transportavam quantidade expressiva de entorpecentes,
resultando na apreensão de aproximadamente 496,2 kg de cocaína.
3. O Tribunal local concluiu que os agravantes estavam envolvidos em
atividades criminosas voltadas ao tráfico de drogas,
fundamentando-se na quantidade e natureza das drogas apreendidas,
afastando a aplicação da causa especial de diminuição de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na
busca veicular e se a negativa da causa de diminuição de pena foi
devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A busca veicular foi considerada válida, pois realizada com
fundada suspeita, conforme art. 244 do Código de Processo Penal.
6. A negativa da causa de diminuição de pena foi fundamentada na
dedicação dos agravantes a atividades criminosas, evidenciada pela
quantidade de droga apreendida.
7. O revolvimento de fatos e provas não é admissível no rito do
habeas corpus, impossibilitando a desconstituição das premissas
fáticas estabelecidas pelo Tribunal local.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca veicular é válida quando realizada
com fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP. 2. A negativa da
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
é justificada pela dedicação a atividades criminosas, evidenciada
por elementos concretos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no
RHC 180.748/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
16/8/2023; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se
alegava nulidade das provas obtidas em busca pessoal e veicular, e
negativa da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.
2. A busca veicular foi realizada com base em informações de que os
agravantes transportavam quantidade expressiva de entorpecentes,
resultando na apreensão de aproximadamente 496,2 kg de cocaína.
3. O Tribunal local concluiu que os agravantes estavam envolvidos em
atividades criminosas voltadas ao tráfico de drogas,
fundamentando-se na quantidade e natureza das drogas apreendidas,
afastando a aplicação da causa especial de diminuição de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na
busca veicular e se a negativa da causa de diminuição de pena foi
devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A busca veicular foi considerada válida, pois realizada com
fundada suspeita, conforme art. 244 do Código de Processo Penal.
6. A negativa da causa de diminuição de pena foi fundamentada na
dedicação dos agravantes a atividades criminosas, evidenciada pela
quantidade de droga apreendida.
7. O revolvimento de fatos e provas não é admissível no rito do
habeas corpus, impossibilitando a desconstituição das premissas
fáticas estabelecidas pelo Tribunal local.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca veicular é válida quando realizada
com fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP. 2. A negativa da
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
é justificada pela dedicação a atividades criminosas, evidenciada
por elementos concretos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no
RHC 180.748/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
16/8/2023; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.