STJ — 945758

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e338e800a370414ef13bed3aa7e3cd65c3e1f1ca46850a7d007ac0fe3d6c206a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso especial, visando à absolvição do paciente com base no princípio da insignificância. 2. O paciente foi condenado por furto, com pena redimensionada pelo Tribunal de Justiça para 1 ano, 10 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 13 dias-multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência impede a aplicação do princípio da insignificância para excluir a tipicidade material da conduta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reiteração criminosa constitui impeditivo para a aplicação do princípio da insignificância. 5. O valor do bem furtado, superior a 10% do salário mínimo vigente à época, e a presença de maus antecedentes e reincidência, afastam a aplicação do princípio da insignificância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A reiteração criminosa impede a aplicação do princípio da insignificância." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 844.190/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.09.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso especial, visando à absolvição do paciente com base no princípio da insignificância. 2. O paciente foi condenado por furto, com pena redimensionada pelo Tribunal de Justiça para 1 ano, 10 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 13 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência impede a aplicação do princípio da insignificância para excluir a tipicidade material da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reiteração criminosa constitui impeditivo para a aplicação do princípio da insignificância. 5. O valor do bem furtado, superior a 10% do salário mínimo vigente à época, e a presença de maus antecedentes e reincidência, afastam a aplicação do princípio da insignificância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A reiteração criminosa impede a aplicação do princípio da insignificância." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 844.190/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.09.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.