STJ — 951483
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso
próprio, visando à aplicação da fração máxima de 2/3 prevista no §4º
do artigo 33 da Lei 11.343/2006, fixação de regime inicial aberto e
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
2. O paciente foi condenado à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de
reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena
privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, além
de multa, por infração ao artigo 33, caput e §4º, combinado com o
artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06.
3. A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça, que negou
provimento ao recurso. No habeas corpus, buscava-se a revisão dos
critérios de dosimetria da pena e a exclusão da causa de aumento
prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido quando impetrado como substitutivo de recurso próprio
e se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi impetrado em
substituição a recurso próprio, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A dosimetria da pena está no âmbito de discricionariedade do
julgador, atrelada às particularidades do caso concreto e dos
agentes, podendo ser revista apenas em situações excepcionais de
violação de regra de direito.
7. A minorante do tráfico privilegiado foi corretamente estabelecida
em fração de 1/3, com base em elementos concretos, como a
quantidade de drogas apreendidas e outros indícios de envolvimento
efetivo no tráfico, não havendo coação ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido
quando impetrado como substitutivo de recurso próprio. 2. A
dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em casos
de flagrante ilegalidade."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º;
art. 40, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.