STJ — 2136713

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a2c284fb84837dcf9bfe97a4c03faf71a0282ceebb21ddbbc1e1a20765a21ab

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MINORANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo a fração de 1/4 para a aplicação do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com apreensão de 61 gramas de maconha e balança de precisão, e busca a aplicação da minorante em seu patamar máximo de 2/3, alegando primariedade e bons antecedentes. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e os petrechos encontrados justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo previsto. III. Razões de decidir4. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada ao manter a fração de 1/4 para a aplicação do privilégio, considerando a quantidade de droga e os petrechos encontrados, em conformidade com o entendimento do Tribunal.
  2. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A quantidade de droga e os petrechos encontrados justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo previsto, conforme entendimento do Tribunal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 865.591/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no HC 790.591/PE, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 25.09.2023; STJ, AgRg no HC 845.250/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.09.2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MINORANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo a fração de 1/4 para a aplicação do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com apreensão de 61 gramas de maconha e balança de precisão, e busca a aplicação da minorante em seu patamar máximo de 2/3, alegando primariedade e bons antecedentes. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e os petrechos encontrados justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo previsto. III. Razões de decidir4. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada ao manter a fração de 1/4 para a aplicação do privilégio, considerando a quantidade de droga e os petrechos encontrados, em conformidade com o entendimento do Tribunal. 5. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A quantidade de droga e os petrechos encontrados justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo previsto, conforme entendimento do Tribunal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 865.591/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no HC 790.591/PE, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 25.09.2023; STJ, AgRg no HC 845.250/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.09.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.