STJ — 2158317

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b01aff4ce68290018fd63364da86e58c08f450f992c7f4b292e94fb699a1fc3

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação da agravante por furto qualificado, com base em reconhecimento fotográfico e agravamento da pena por maus antecedentes.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada concluiu pela existência de distinguishing no caso concreto, amparando a legalidade do reconhecimento realizado em inquérito, corroborado em juízo pelas vítimas e por imagens de câmeras de segurança.
  2. A agravante sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de fundamentação para a exasperação da pena-base por maus antecedentes, considerando condenação extinta em 2009. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico, não observando integralmente o art. 226 do CPP, pode ser validado pelas particularidades do caso concreto e se a exasperação da pena por maus antecedentes é justificável, considerando o tempo decorrido desde a extinção da pena anterior. III. Razões de decidir5. As instâncias ordinárias consideraram que o reconhecimento fotográfico foi corroborado por declarações seguras da vítima e por imagens de câmeras de segurança, constituindo um conjunto probatório hígido.
  3. A manutenção da exasperação da pena-base por maus antecedentes foi devidamente fundamentada, considerando o transcurso de menos de dez anos entre a extinção da pena anterior e o novo delito, em conformidade com o entendimento do STF no Tema 150 e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
  4. A parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico pode ser validado pelas particularidades do caso concreto, quando corroborado por outros elementos probatórios. 2. A exasperação da pena por maus antecedentes é justificável quando há fundamentação adequada, tendo a condenação anterior sido extinta há menos de dez anos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 150; STJ, AgRg no HC 913.187/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação da agravante por furto qualificado, com base em reconhecimento fotográfico e agravamento da pena por maus antecedentes. 2. A decisão agravada concluiu pela existência de distinguishing no caso concreto, amparando a legalidade do reconhecimento realizado em inquérito, corroborado em juízo pelas vítimas e por imagens de câmeras de segurança. 3. A agravante sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de fundamentação para a exasperação da pena-base por maus antecedentes, considerando condenação extinta em 2009. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico, não observando integralmente o art. 226 do CPP, pode ser validado pelas particularidades do caso concreto e se a exasperação da pena por maus antecedentes é justificável, considerando o tempo decorrido desde a extinção da pena anterior. III. Razões de decidir5. As instâncias ordinárias consideraram que o reconhecimento fotográfico foi corroborado por declarações seguras da vítima e por imagens de câmeras de segurança, constituindo um conjunto probatório hígido. 6. A manutenção da exasperação da pena-base por maus antecedentes foi devidamente fundamentada, considerando o transcurso de menos de dez anos entre a extinção da pena anterior e o novo delito, em conformidade com o entendimento do STF no Tema 150 e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7. A parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico pode ser validado pelas particularidades do caso concreto, quando corroborado por outros elementos probatórios. 2. A exasperação da pena por maus antecedentes é justificável quando há fundamentação adequada, tendo a condenação anterior sido extinta há menos de dez anos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 150; STJ, AgRg no HC 913.187/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.