STJ — 199334

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 524f514b243e83f76b36edf2272e590f6be2229ba63da362edbd471e8f1137c8

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE DE TUTELAR A ORDEM PÚBLICA. RÉU É REINCIDENTE E RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE EXPRESSIVA DE DROGAS (43,35 GRAMAS DE COCAÍNA; 389,85 GRAMAS DE MACONHA; E 19,12 GRAMAS DE HAXIXE). RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus interposto por paciente acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, questionando a fundamentação da prisão preventiva decretada com base na gravidade concreta dos delitos, reincidência e risco à ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva do acusado, considerando a fundamentação apresentada e a alegação de constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, isto é, 43,35 gramas de cocaína; 389,85 gramas de maconha; e 19,12 gramas de haxixe, e o contexto em que realizada a prisão, que aponta a possibilidade de mercancia da substância ilícita. Destacou-se ainda no decreto prisional o risco de reiteração delitiva, em razão de o réu ser reincidente, tendo sido consignado que "saliente-se que o paciente é investigado em outros inquéritos, os quais indicam o seu suposto envolvimento com homicídios, consumado e tentado, além de ser reincidente, conforme CAC/FAC (Ordem 24 e 25), as quais esclarecem que ele já foi condenado em sentença penal transitada em julgado, pela prática de crimes de porte ilegal de arma de fogo e de corrupção de menores", mostrando tendência ao cometimento de crimes e desrespeito às normas, o que reforça, por ora, a necessidade da manutenção da prisão preventiva, a bem da ordem pública. 4. A reincidência e o envolvimento do acusado em outros inquéritos justificam a necessidade de manutenção da prisão para garantia da ordem pública. 5. A jurisprudência não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL QUE FOI DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer dos embargos como agravo regimental, ao qual se negar. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.