STJ — 199334
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 524f514b243e83f76b36edf2272e590f6be2229ba63da362edbd471e8f1137c8
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE DE TUTELAR A ORDEM PÚBLICA. RÉU É
REINCIDENTE E RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. REITERAÇÃO
DELITIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE EXPRESSIVA DE DROGAS (43,35 GRAMAS
DE COCAÍNA; 389,85 GRAMAS DE MACONHA; E 19,12 GRAMAS DE HAXIXE).
RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra a decisão que negou provimento ao
recurso em habeas corpus interposto por paciente acusado de tráfico
de drogas e associação para o tráfico, questionando a fundamentação
da prisão preventiva decretada com base na gravidade concreta dos
delitos, reincidência e risco à ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão
preventiva do acusado, considerando a fundamentação apresentada e a
alegação de constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na gravidade
concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e variedade de
drogas apreendidas, isto é, 43,35 gramas de cocaína; 389,85 gramas
de maconha; e 19,12 gramas de haxixe, e o contexto em que realizada
a prisão, que aponta a possibilidade de mercancia da substância
ilícita. Destacou-se ainda no decreto prisional o risco de
reiteração delitiva, em razão de o réu ser reincidente, tendo sido
consignado que "saliente-se que o paciente é investigado em outros
inquéritos, os quais indicam o seu suposto envolvimento com
homicídios, consumado e tentado, além de ser reincidente, conforme
CAC/FAC (Ordem 24 e 25), as quais esclarecem que ele já foi
condenado em sentença penal transitada em julgado, pela prática de
crimes de porte ilegal de arma de fogo e de corrupção de menores",
mostrando tendência ao cometimento de crimes e desrespeito às
normas, o que reforça, por ora, a necessidade da manutenção da
prisão preventiva, a bem da ordem pública.
4. A reincidência e o envolvimento do acusado em outros inquéritos
justificam a necessidade de manutenção da prisão para garantia da
ordem pública.
5. A jurisprudência não admite habeas corpus em substituição a
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no caso.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL QUE FOI
DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
dos embargos como agravo regimental, ao qual se negar.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.