STJ — 803086
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20e19ac3f9cacc9e156a46e23d9a63eda44d44afc3415bb7cec7bda54998b70d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado em
favor de Diego Ramon Silveira da Silva, condenado à pena de 5 anos e
10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500
dias-multa pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega nulidade da busca
pessoal e domicílio sem fundada suspeita, requerendo a absolvição ou
a aplicação do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e
a entrada no domicílio foram realizadas com fundada suspeita; (ii)
verificar a existência de constrangimento ilegal nas circunstâncias
da prisão em flagrante; (iii) reavaliar a dosimetria da pena,
considerando a valoração das circunstâncias judiciais; e (iv)
estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento
do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A "fundada suspeita" que autoriza a busca pessoal, conforme
entendimento do STJ, deve ser baseada em elementos objetivos que
indiquem a possibilidade de prática delitiva. No caso, ao perceber a
aproximação dos policiais militares, o recorrente tentou empreender
fuga e se desfez de um embrulho contendo entorpecentes,
justificando a abordagem policial e a busca pessoal e,
posteriormente, a busca domiciliar.
4. A quantidade de droga apreendida (46,479g de maconha e 3,918g de
crack), além de R$ 540,00, não são, por si só, suficientes para
configurar o crime de tráfico, sendo necessário um quadro probatório
mais robusto para afastar a presunção de consumo pessoal.
5. O princípio do in dubio pro reo determina que, diante da dúvida
quanto à destinação da droga, deve prevalecer a versão mais
favorável ao réu, sobretudo quando a quantidade de droga apreendida
não é substancial e não há outros elementos que caracterizem a
traficância.
IV. Agravo regimental parcialmente provido para desclassificar a
conduta do agravante para o crime de posse de drogas para consumo
pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS
RAZÕES. INVIÁVEL REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS
CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO.
REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado em
favor de Diego Ramon Silveira da Silva, condenado à pena de 5 anos e
10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500
dias-multa pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega nulidade da busca
pessoal e domicílio sem fundada suspeita, requerendo a absolvição ou
a aplicação do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e
a entrada no domicílio foram realizadas com fundada suspeita; (ii)
verificar a existência de constrangimento ilegal nas circunstâncias
da prisão em flagrante; (iii) reavaliar a dosimetria da pena,
considerando a valoração das circunstâncias judiciais; e (iv)
estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento
do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A "fundada suspeita" que autoriza a busca pessoal, conforme
entendimento do STJ, deve ser baseada em elementos objetivos que
indiquem a possibilidade de prática delitiva. No caso, ao perceber a
aproximação dos policiais militares, o recorrente tentou empreender
fuga e se desfez de um embrulho contendo entorpecentes,
justificando a abordagem policial e a busca pessoal e,
posteriormente, a busca domiciliar.
4. A quantidade de droga apreendida (46,479g de maconha e 3,918g de
crack), além de R$ 540,00, não são, por si só, suficientes para
configurar o crime de tráfico, sendo necessário um quadro probatório
mais robusto para afastar a presunção de consumo pessoal.
5. O princípio do in dubio pro reo determina que, diante da dúvida
quanto à destinação da droga, deve prevalecer a versão mais
favorável ao réu, sobretudo quando a quantidade de droga apreendida
não é substancial e não há outros elementos que caracterizem a
traficância.
IV. Agravo regimental parcialmente provido para desclassificar a
conduta do agravante para o crime de posse de drogas para consumo
pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.