STJ — 806094

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa57b060840318a11eacdc4d66170595c2167c7ee08866006b5cf73a9ab0ec06

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus pleiteado por condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime semiaberto, em razão da apreensão de 0,7g de crack. O agravante busca a desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, alegando insuficiência de provas para caracterizar o tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a quantidade de droga apreendida (0,7g de crack) e as circunstâncias do caso permitem a reclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) para o crime de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da mesma Lei).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação por tráfico de drogas baseou-se em depoimentos policiais e em suposta confissão extrajudicial, além do histórico criminal do paciente. Entretanto, a revaloração das provas não permite concluir, com segurança, que a droga apreendida era destinada à venda ou oferta a terceiros. 4. A pequena quantidade de entorpecente apreendido (0,7g de crack) sugere, à luz do princípio do in dubio pro reo, que o paciente era usuário de drogas, o que é corroborado pela ausência de outros elementos típicos do crime de tráfico, como materiais de embalagem, balanças de precisão ou outros instrumentos usualmente utilizados para comercialização de entorpecentes. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em situações em que não há certeza sobre a destinação da droga apreendida, e especialmente quando se trata de pequena quantidade, deve-se aplicar o tipo penal menos gravoso, desclassificando o crime de tráfico para o de uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 0,7G DE CRACK. CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus pleiteado por condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime semiaberto, em razão da apreensão de 0,7g de crack. O agravante busca a desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, alegando insuficiência de provas para caracterizar o tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a quantidade de droga apreendida (0,7g de crack) e as circunstâncias do caso permitem a reclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) para o crime de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da mesma Lei). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por tráfico de drogas baseou-se em depoimentos policiais e em suposta confissão extrajudicial, além do histórico criminal do paciente. Entretanto, a revaloração das provas não permite concluir, com segurança, que a droga apreendida era destinada à venda ou oferta a terceiros. 4. A pequena quantidade de entorpecente apreendido (0,7g de crack) sugere, à luz do princípio do in dubio pro reo, que o paciente era usuário de drogas, o que é corroborado pela ausência de outros elementos típicos do crime de tráfico, como materiais de embalagem, balanças de precisão ou outros instrumentos usualmente utilizados para comercialização de entorpecentes. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em situações em que não há certeza sobre a destinação da droga apreendida, e especialmente quando se trata de pequena quantidade, deve-se aplicar o tipo penal menos gravoso, desclassificando o crime de tráfico para o de uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.