STJ — 837250
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f3a4560cd66c359878109a742061eac39059a395471dc298b7027bbb49fd8fc
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental em Habeas Corpus impetrado em favor de
acusado condenado por tráfico de drogas. O Tribunal de origem
afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base na dedução de dedicação do
réu a atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o histórico infracional
do réu pode ser considerado para afastar a aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) se a decisão de
afastamento da minorante foi devidamente fundamentada com base em
elementos probatórios concretos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que
o histórico infracional seja considerado para afastar a aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, desde que haja
fundamentação idônea e específica, demonstrando a gravidade dos
atos pretéritos e a razoável proximidade temporal desses atos com o
crime em apuração.
4. O Tribunal de origem justificou o afastamento da minorante
com base no histórico infracional do réu, que inclui passagem pela
Vara da Infância e Juventude por ato análogo ao tráfico de drogas, e
na apreensão de significativa quantidade de drogas, dinheiro em
notas fracionadas e uma balança de precisão, elementos que indicam
sua dedicação a atividades criminosas.
5. O entendimento consolidado no julgamento do ER Esp n.
1.916.596/SP, da Terceira Seção do STJ, admite o uso do histórico
infracional para afastar a minorante quando há circunstâncias
excepcionais, devidamente documentadas e com proximidade temporal
relevante, o que se aplica ao caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo Regimental desprovido.
_________
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, ER Esp n. 1.916.596/SP, rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, rel. p/ acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira
Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021; STJ, AgRg no HC n.
767.471/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no HC
n. 876.134/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. HISTÓRICO
INFRACIONAL. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental em Habeas Corpus impetrado em favor de
acusado condenado por tráfico de drogas. O Tribunal de origem
afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base na dedução de dedicação do
réu a atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o histórico infracional
do réu pode ser considerado para afastar a aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) se a decisão de
afastamento da minorante foi devidamente fundamentada com base em
elementos probatórios concretos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que
o histórico infracional seja considerado para afastar a aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, desde que haja
fundamentação idônea e específica, demonstrando a gravidade dos
atos pretéritos e a razoável proximidade temporal desses atos com o
crime em apuração.
4. O Tribunal de origem justificou o afastamento da minorante
com base no histórico infracional do réu, que inclui passagem pela
Vara da Infância e Juventude por ato análogo ao tráfico de drogas, e
na apreensão de significativa quantidade de drogas, dinheiro em
notas fracionadas e uma balança de precisão, elementos que indicam
sua dedicação a atividades criminosas.
5. O entendimento consolidado no julgamento do ER Esp n.
1.916.596/SP, da Terceira Seção do STJ, admite o uso do histórico
infracional para afastar a minorante quando há circunstâncias
excepcionais, devidamente documentadas e com proximidade temporal
relevante, o que se aplica ao caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo Regimental desprovido.
_________
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, ER Esp n. 1.916.596/SP, rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, rel. p/ acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira
Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021; STJ, AgRg no HC n.
767.471/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no HC
n. 876.134/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.