STJ — 898911

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b281a742e5378def31dd3a57498f46711227f0566f121f897e6a1a9f6cf3804

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A defesa alega nulidade da diligência policial por violação de domicílio sem autorização judicial ou justa causa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca domiciliar sem mandado judicial e a consequente validade das provas obtidas.

III. Razões de decidir

3. A busca domiciliar foi precedida de justa causa, com base em fundadas razões que indicavam a prática de crime no interior da residência, mormente "tendo em vista que os agentes públicos de patrulhamento ostensivo (atividade ínsita dos PM's), passavam pela Rua 25 de Novembro, quando, por volta das 00h30min, avistaram 03 (três) indivíduos em atitude suspeita que, ao avistarem a viatura empreenderam fuga, adentrando no beco da casa de número 94" )e-STJ, fls. 17/18) . 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade de entorpecentes apreendidos. 5. A jurisprudência do STJ e do STF admite a entrada em domicílio sem mandado em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões justificadas a posteriori. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. FUGA. JUSTA CAUSA. FUNDADAS SUSPEITAS. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A defesa alega nulidade da diligência policial por violação de domicílio sem autorização judicial ou justa causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca domiciliar sem mandado judicial e a consequente validade das provas obtidas. III. Razões de decidir 3. A busca domiciliar foi precedida de justa causa, com base em fundadas razões que indicavam a prática de crime no interior da residência, mormente "tendo em vista que os agentes públicos de patrulhamento ostensivo (atividade ínsita dos PM's), passavam pela Rua 25 de Novembro, quando, por volta das 00h30min, avistaram 03 (três) indivíduos em atitude suspeita que, ao avistarem a viatura empreenderam fuga, adentrando no beco da casa de número 94" )e-STJ, fls. 17/18) . 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade de entorpecentes apreendidos. 5. A jurisprudência do STJ e do STF admite a entrada em domicílio sem mandado em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões justificadas a posteriori. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.