STJ — 914750
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d2cb169f56bdac72b11be9f22cbebf8cf84037b807ac3ab41c6f46c35a09186
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar
em habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria não foi
examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do
writ originário. A prisão preventiva do paciente foi mantida com
base em elementos concretos que indicam risco de reiteração
delitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
superação do óbice da Súmula 691 do STF para concessão de habeas
corpus em face de decisão monocrática que indeferiu liminar.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática não apresenta ilegalidade manifesta,
teratologia ou deficiência de fundamentação que justifique a
superação da Súmula 691 do STF.
4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos,
como o risco de reiteração delitiva e a gravidade da conduta.
5. A análise de excesso de prazo deve considerar a complexidade do
caso e não apenas o tempo de prisão cautelar.
6. A reiteração de pedido já decidido em recurso anterior é
inadmissível, conforme jurisprudência consolidada.
7. A superveniência de acórdão que julga o mérito do habeas corpus
em instância inferior torna prejudicada a análise do mesmo pedido no
Superior Tribunal de Justiça.
8. A aplicação dos institutos de distinguishing ou overruling exige
uma análise minuciosa do caso concreto e a devida correlação entre
as peculiaridades da situação fática e os precedentes invocados
IV. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA
691 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO
ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. DISTINGUISHING E OVERRULING.
PRECEDENTES DE REPERCUSSÃO GERAL OU RECURSO REPETITIVO. NECESSIDADE
DE CORRELAÇÃO COM O CASO CONCRETO. AGRAVO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar
em habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria não foi
examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do
writ originário. A prisão preventiva do paciente foi mantida com
base em elementos concretos que indicam risco de reiteração
delitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
superação do óbice da Súmula 691 do STF para concessão de habeas
corpus em face de decisão monocrática que indeferiu liminar.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática não apresenta ilegalidade manifesta,
teratologia ou deficiência de fundamentação que justifique a
superação da Súmula 691 do STF.
4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos,
como o risco de reiteração delitiva e a gravidade da conduta.
5. A análise de excesso de prazo deve considerar a complexidade do
caso e não apenas o tempo de prisão cautelar.
6. A reiteração de pedido já decidido em recurso anterior é
inadmissível, conforme jurisprudência consolidada.
7. A superveniência de acórdão que julga o mérito do habeas corpus
em instância inferior torna prejudicada a análise do mesmo pedido no
Superior Tribunal de Justiça.
8. A aplicação dos institutos de distinguishing ou overruling exige
uma análise minuciosa do caso concreto e a devida correlação entre
as peculiaridades da situação fática e os precedentes invocados
IV. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar
prejudicado agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.