STJ — 941519
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fed6246ad33b506b6f57450ae9866870156696d9b3d48eea8d9bece0919aeeaf
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de
7 anos de reclusão e 583 dias-multa pela prática de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega
ilegalidade na dosimetria, requerendo a compensação integral entre a
confissão espontânea e a reincidência, e a redução da pena-base em
razão da quantidade de entorpecentes apreendida, argumentando que
não extrapola as circunstâncias comuns ao tipo penal.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões centrais em discussão:
(i) A possibilidade de compensação integral da confissão espontânea
com a agravante da reincidência.
(ii) A alegação de excesso na exasperação da pena-base em razão da
quantidade de drogas apreendida.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a
compensação entre a confissão espontânea e a reincidência deve ser
proporcional, especialmente em casos de multirreincidência, como
definido no Tema Repetitivo 585.
4. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é medida
excepcional, somente cabível quando houver flagrante ilegalidade ou
abuso de poder evidente, o que não se verifica no caso concreto.
5. A individualização da pena, incluindo a exasperação da pena-base,
é prerrogativa do julgador, que deve observar os parâmetros de
proporcionalidade e razoabilidade. No caso, não houve
desproporcionalidade manifesta na fração de aumento aplicada em
razão da quantidade de drogas apreendida.
6. O agravo regimental não impugna especificamente os fundamentos da
decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ, que
impede o conhecimento de agravo que não ataca de forma específica a
decisão impugnada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de
7 anos de reclusão e 583 dias-multa pela prática de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega
ilegalidade na dosimetria, requerendo a compensação integral entre a
confissão espontânea e a reincidência, e a redução da pena-base em
razão da quantidade de entorpecentes apreendida, argumentando que
não extrapola as circunstâncias comuns ao tipo penal.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões centrais em discussão:
(i) A possibilidade de compensação integral da confissão espontânea
com a agravante da reincidência.
(ii) A alegação de excesso na exasperação da pena-base em razão da
quantidade de drogas apreendida.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a
compensação entre a confissão espontânea e a reincidência deve ser
proporcional, especialmente em casos de multirreincidência, como
definido no Tema Repetitivo 585.
4. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é medida
excepcional, somente cabível quando houver flagrante ilegalidade ou
abuso de poder evidente, o que não se verifica no caso concreto.
5. A individualização da pena, incluindo a exasperação da pena-base,
é prerrogativa do julgador, que deve observar os parâmetros de
proporcionalidade e razoabilidade. No caso, não houve
desproporcionalidade manifesta na fração de aumento aplicada em
razão da quantidade de drogas apreendida.
6. O agravo regimental não impugna especificamente os fundamentos da
decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ, que
impede o conhecimento de agravo que não ataca de forma específica a
decisão impugnada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.