STJ — 941519

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fed6246ad33b506b6f57450ae9866870156696d9b3d48eea8d9bece0919aeeaf

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 7 anos de reclusão e 583 dias-multa pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega ilegalidade na dosimetria, requerendo a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência, e a redução da pena-base em razão da quantidade de entorpecentes apreendida, argumentando que não extrapola as circunstâncias comuns ao tipo penal.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) A possibilidade de compensação integral da confissão espontânea com a agravante da reincidência. (ii) A alegação de excesso na exasperação da pena-base em razão da quantidade de drogas apreendida.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a compensação entre a confissão espontânea e a reincidência deve ser proporcional, especialmente em casos de multirreincidência, como definido no Tema Repetitivo 585. 4. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando houver flagrante ilegalidade ou abuso de poder evidente, o que não se verifica no caso concreto. 5. A individualização da pena, incluindo a exasperação da pena-base, é prerrogativa do julgador, que deve observar os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. No caso, não houve desproporcionalidade manifesta na fração de aumento aplicada em razão da quantidade de drogas apreendida. 6. O agravo regimental não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento de agravo que não ataca de forma específica a decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 7 anos de reclusão e 583 dias-multa pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega ilegalidade na dosimetria, requerendo a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência, e a redução da pena-base em razão da quantidade de entorpecentes apreendida, argumentando que não extrapola as circunstâncias comuns ao tipo penal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) A possibilidade de compensação integral da confissão espontânea com a agravante da reincidência. (ii) A alegação de excesso na exasperação da pena-base em razão da quantidade de drogas apreendida. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a compensação entre a confissão espontânea e a reincidência deve ser proporcional, especialmente em casos de multirreincidência, como definido no Tema Repetitivo 585. 4. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando houver flagrante ilegalidade ou abuso de poder evidente, o que não se verifica no caso concreto. 5. A individualização da pena, incluindo a exasperação da pena-base, é prerrogativa do julgador, que deve observar os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. No caso, não houve desproporcionalidade manifesta na fração de aumento aplicada em razão da quantidade de drogas apreendida. 6. O agravo regimental não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento de agravo que não ataca de forma específica a decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.