STJ — 878116

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3098ff2a0468bf885a725b7e2711ebbc20b8d40ecee7cc2e5c1813b73a1d01c5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação dos recorrentes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A defesa alegou a ilicitude da busca pessoal, que teria viciado toda a prova produzida, e pleiteou a absolvição pelo crime de associação, sob o argumento de ausência de estabilidade e permanência no vínculo associativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca pessoal realizada nos recorrentes foi ilegal, devido à ausência de fundada suspeita, acarretando a nulidade da prova; e (ii) avaliar se há provas suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A busca pessoal sem mandado judicial é autorizada pelo art. 244 do Código de Processo Penal, desde que haja fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de armas, drogas ou outros objetos que constituam corpo de delito. 4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a fundada suspeita deve ser baseada em elementos concretos e objetivos que justifiquem a invasão da privacidade do indivíduo (AgRg no HC n. 621.586/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). 5. No caso concreto, a fundada suspeita foi configurada pelo comportamento do recorrente Ítalo, que tentou fugir ao avistar a viatura policial, em um local notoriamente dominado pelo tráfico de drogas, e pela posse de um colete balístico por Agnaldo, circunstâncias que legitimaram a abordagem e a busca pessoal. 6. Quanto ao crime de associação para o tráfico, as instâncias ordinárias concluíram pela estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os recorrentes, com base em depoimentos dos policiais, quantidade de drogas apreendidas e uso de equipamento de comunicação pelo recorrente Ítalo, corroborando a condenação. 7. O reexame de provas é vedado na via estreita do habeas corpus, razão pela qual não é possível acolher a tese defensiva de ausência de vínculo associativo estável e permanente.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. ILICITUDE DA PROVA NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação dos recorrentes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A defesa alegou a ilicitude da busca pessoal, que teria viciado toda a prova produzida, e pleiteou a absolvição pelo crime de associação, sob o argumento de ausência de estabilidade e permanência no vínculo associativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca pessoal realizada nos recorrentes foi ilegal, devido à ausência de fundada suspeita, acarretando a nulidade da prova; e (ii) avaliar se há provas suficientes para a condenação pelo crime de associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A busca pessoal sem mandado judicial é autorizada pelo art. 244 do Código de Processo Penal, desde que haja fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de armas, drogas ou outros objetos que constituam corpo de delito. 4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a fundada suspeita deve ser baseada em elementos concretos e objetivos que justifiquem a invasão da privacidade do indivíduo (AgRg no HC n. 621.586/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). 5. No caso concreto, a fundada suspeita foi configurada pelo comportamento do recorrente Ítalo, que tentou fugir ao avistar a viatura policial, em um local notoriamente dominado pelo tráfico de drogas, e pela posse de um colete balístico por Agnaldo, circunstâncias que legitimaram a abordagem e a busca pessoal. 6. Quanto ao crime de associação para o tráfico, as instâncias ordinárias concluíram pela estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os recorrentes, com base em depoimentos dos policiais, quantidade de drogas apreendidas e uso de equipamento de comunicação pelo recorrente Ítalo, corroborando a condenação. 7. O reexame de provas é vedado na via estreita do habeas corpus, razão pela qual não é possível acolher a tese defensiva de ausência de vínculo associativo estável e permanente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.