O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas,
questionando a legalidade de busca pessoal e domiciliar realizada
sem mandado judicial, alegando ausência de justa causa e requerendo
o trancamento da ação penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal e
domiciliar realizada sem mandado judicial e na validade das provas
obtidas em decorrência dessas buscas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal requer fundada suspeita, baseada em elementos
objetivos, conforme art. 244 do CPP.
4. A presença de fundada suspeita foi confirmada pelas instâncias
ordinárias, considerando o contexto e as circunstâncias do caso.
5. Consoante consta do acórdão recorrido, os militares estavam em
patrulhamento de rotina quando avistaram o corréu em atitude
suspeita, com uma sacola nas mãos, razão pela qual realizaram a
busca pessoal e encontraram 1,005 kg de maconha e uma balança de
precisão com resquícios de cocaína. O corréu informou que a droga
seria entregue ao paciente. Com base na quantidade significativa de
droga e na informação de que seria entregue a Vinícius, os militares
decidiram realizar busca domiciliar na residência deste último, que
estava nas proximidades. O paciente confirmou a posse de mais
drogas em sua residência e autorizou a entrada dos agentes. Durante
a busca em seu quarto, foram encontradas 650,914g de maconha e uma
balança de precisão com resquícios de maconha, justificando a busca
pessoal e posterior busca domiciliar.
5. A reanálise do acervo probatório é inviável na via de habeas
corpus, impedindo a atuação excepcional da Corte.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL E DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas,
questionando a legalidade de busca pessoal e domiciliar realizada
sem mandado judicial, alegando ausência de justa causa e requerendo
o trancamento da ação penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal e
domiciliar realizada sem mandado judicial e na validade das provas
obtidas em decorrência dessas buscas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal requer fundada suspeita, baseada em elementos
objetivos, conforme art. 244 do CPP.
4. A presença de fundada suspeita foi confirmada pelas instâncias
ordinárias, considerando o contexto e as circunstâncias do caso.
5. Consoante consta do acórdão recorrido, os militares estavam em
patrulhamento de rotina quando avistaram o corréu em atitude
suspeita, com uma sacola nas mãos, razão pela qual realizaram a
busca pessoal e encontraram 1,005 kg de maconha e uma balança de
precisão com resquícios de cocaína. O corréu informou que a droga
seria entregue ao paciente. Com base na quantidade significativa de
droga e na informação de que seria entregue a Vinícius, os militares
decidiram realizar busca domiciliar na residência deste último, que
estava nas proximidades. O paciente confirmou a posse de mais
drogas em sua residência e autorizou a entrada dos agentes. Durante
a busca em seu quarto, foram encontradas 650,914g de maconha e uma
balança de precisão com resquícios de maconha, justificando a busca
pessoal e posterior busca domiciliar.
5. A reanálise do acervo probatório é inviável na via de habeas
corpus, impedindo a atuação excepcional da Corte.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.