STJ — 821016

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 381555ced5d8157a6e1224c7620c28944990a393311704e148fdac6046714509

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 381555ced5d8157a6e1224c7620c28944990a393311704e148fdac6046714509
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, questionando a legalidade de busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial, alegando ausência de justa causa e requerendo o trancamento da ação penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial e na validade das provas obtidas em decorrência dessas buscas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal requer fundada suspeita, baseada em elementos objetivos, conforme art. 244 do CPP. 4. A presença de fundada suspeita foi confirmada pelas instâncias ordinárias, considerando o contexto e as circunstâncias do caso. 5. Consoante consta do acórdão recorrido, os militares estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram o corréu em atitude suspeita, com uma sacola nas mãos, razão pela qual realizaram a busca pessoal e encontraram 1,005 kg de maconha e uma balança de precisão com resquícios de cocaína. O corréu informou que a droga seria entregue ao paciente. Com base na quantidade significativa de droga e na informação de que seria entregue a Vinícius, os militares decidiram realizar busca domiciliar na residência deste último, que estava nas proximidades. O paciente confirmou a posse de mais drogas em sua residência e autorizou a entrada dos agentes. Durante a busca em seu quarto, foram encontradas 650,914g de maconha e uma balança de precisão com resquícios de maconha, justificando a busca pessoal e posterior busca domiciliar. 5. A reanálise do acervo probatório é inviável na via de habeas corpus, impedindo a atuação excepcional da Corte. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, questionando a legalidade de busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial, alegando ausência de justa causa e requerendo o trancamento da ação penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial e na validade das provas obtidas em decorrência dessas buscas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal requer fundada suspeita, baseada em elementos objetivos, conforme art. 244 do CPP. 4. A presença de fundada suspeita foi confirmada pelas instâncias ordinárias, considerando o contexto e as circunstâncias do caso. 5. Consoante consta do acórdão recorrido, os militares estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram o corréu em atitude suspeita, com uma sacola nas mãos, razão pela qual realizaram a busca pessoal e encontraram 1,005 kg de maconha e uma balança de precisão com resquícios de cocaína. O corréu informou que a droga seria entregue ao paciente. Com base na quantidade significativa de droga e na informação de que seria entregue a Vinícius, os militares decidiram realizar busca domiciliar na residência deste último, que estava nas proximidades. O paciente confirmou a posse de mais drogas em sua residência e autorizou a entrada dos agentes. Durante a busca em seu quarto, foram encontradas 650,914g de maconha e uma balança de precisão com resquícios de maconha, justificando a busca pessoal e posterior busca domiciliar. 5. A reanálise do acervo probatório é inviável na via de habeas corpus, impedindo a atuação excepcional da Corte. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.