O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Anna Julia dos Santos
Pereira, condenada a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime
semiaberto, e 583 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de
drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06) e
associação para o tráfico (art. 35 da mesma Lei). A defesa alega a
ilegalidade da busca pessoal realizada sem fundadas razões e a
ausência de estabilidade e permanência para a configuração do crime
de associação para o tráfico, além do pedido de afastamento da
majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões centrais em discussão: (i) se a busca pessoal
que resultou na apreensão de drogas foi realizada com fundadas
razões e, portanto, legal; (ii) se estão presentes os requisitos de
estabilidade e permanência para a condenação por associação para o
tráfico de drogas; (iii) se é possível afastar a causa de aumento de
pena do art. 40, VI, da Lei de Drogas, considerando o envolvimento
de menor de idade, bem como reconhecer a minorante do tráfico
privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a busca pessoal deve ser
fundamentada em razões objetivas e concretas (art. 244 do CPP). No
caso, o Tribunal de origem considerou que a abordagem policial foi
motivada por denúncia específica e comportamento suspeito da
paciente, que tentou fugir ao perceber a aproximação dos agentes,
deixando cair os entorpecentes, justificando a diligência. Não há
elementos que demonstrem abuso ou irregularidade no procedimento,
afastando a alegação de nulidade da prova.
4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi
fundamentada no envolvimento contínuo da paciente com a facção
criminosa Comando Vermelho, evidenciado pelo modo de atuação, a
quantidade e forma de acondicionamento das drogas, bem como o uso de
menores na operação do tráfico. A Corte de origem concluiu pela
presença de estabilidade e permanência no vínculo associativo, sendo
vedado o revolvimento de provas na via estreita do habeas corpus.
5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/06, uma vez que está configurada a dedicação da
paciente à atividade criminosa, conforme pacífica jurisprudência
desta Corte.
6. O envolvimento de menor na prática do tráfico de drogas foi
devidamente comprovado e justifica a aplicação da causa de aumento
de pena. Conforme entendimento desta Corte, basta o envolvimento de
menor no crime para a incidência da majorante, sendo desnecessária a
demonstração de que o menor foi corrompido ou aliciado diretamente
pela paciente.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADAS RAZÕES.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE VÍNCULO
ASSOCIATIVO. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE
HABEAS CORPUS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
INAPLICABILIDADE. PACIENTE CONDENADA POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM
DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Anna Julia dos Santos
Pereira, condenada a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime
semiaberto, e 583 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de
drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06) e
associação para o tráfico (art. 35 da mesma Lei). A defesa alega a
ilegalidade da busca pessoal realizada sem fundadas razões e a
ausência de estabilidade e permanência para a configuração do crime
de associação para o tráfico, além do pedido de afastamento da
majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões centrais em discussão: (i) se a busca pessoal
que resultou na apreensão de drogas foi realizada com fundadas
razões e, portanto, legal; (ii) se estão presentes os requisitos de
estabilidade e permanência para a condenação por associação para o
tráfico de drogas; (iii) se é possível afastar a causa de aumento de
pena do art. 40, VI, da Lei de Drogas, considerando o envolvimento
de menor de idade, bem como reconhecer a minorante do tráfico
privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a busca pessoal deve ser
fundamentada em razões objetivas e concretas (art. 244 do CPP). No
caso, o Tribunal de origem considerou que a abordagem policial foi
motivada por denúncia específica e comportamento suspeito da
paciente, que tentou fugir ao perceber a aproximação dos agentes,
deixando cair os entorpecentes, justificando a diligência. Não há
elementos que demonstrem abuso ou irregularidade no procedimento,
afastando a alegação de nulidade da prova.
4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi
fundamentada no envolvimento contínuo da paciente com a facção
criminosa Comando Vermelho, evidenciado pelo modo de atuação, a
quantidade e forma de acondicionamento das drogas, bem como o uso de
menores na operação do tráfico. A Corte de origem concluiu pela
presença de estabilidade e permanência no vínculo associativo, sendo
vedado o revolvimento de provas na via estreita do habeas corpus.
5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/06, uma vez que está configurada a dedicação da
paciente à atividade criminosa, conforme pacífica jurisprudência
desta Corte.
6. O envolvimento de menor na prática do tráfico de drogas foi
devidamente comprovado e justifica a aplicação da causa de aumento
de pena. Conforme entendimento desta Corte, basta o envolvimento de
menor no crime para a incidência da majorante, sendo desnecessária a
demonstração de que o menor foi corrompido ou aliciado diretamente
pela paciente.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.