STJ — 848111
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5eb36e9192c2c1147763593973a6ffb5e29d4071c3932d2e1f24b9c67078ad62
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado para desclassificar a conduta do paciente
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para
posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). A
condenação baseou-se em depoimentos policiais e na apreensão de 15
papelotes de cocaína, pesando aproximadamente 10,90g.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse
para consumo próprio.
III. Razões de decidir
3. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que
a substância era destinada à venda.
4. A quantidade de droga apreendida não é excessiva, justificando a
desclassificação.
5. O princípio do in dubio pro reo favorece a alegação de uso
pessoal.
6. Diante das similitudes fática e processual, incide, por analogia,
o art. 580 do CPP, devendo a presente ordem ser estendida aos
corréus.
7. Habeas corpus concedido, com extensão da ordem aos corréus.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. POUCA QUANTIDADE DE DROGA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP.
ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado para desclassificar a conduta do paciente
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para
posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). A
condenação baseou-se em depoimentos policiais e na apreensão de 15
papelotes de cocaína, pesando aproximadamente 10,90g.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do
paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse
para consumo próprio.
III. Razões de decidir
3. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que
a substância era destinada à venda.
4. A quantidade de droga apreendida não é excessiva, justificando a
desclassificação.
5. O princípio do in dubio pro reo favorece a alegação de uso
pessoal.
6. Diante das similitudes fática e processual, incide, por analogia,
o art. 580 do CPP, devendo a presente ordem ser estendida aos
corréus.
7. Habeas corpus concedido, com extensão da ordem aos corréus.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, com extensão aos corréus Rodrigo Henrique de Souza e Eliseu
Eliel de Carvalho, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.