STJ — 858831

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2504c2efc0b41a992f17657b189bc03f139971389660b16a92158cd1399407f1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas. Defesa alega erro na dosimetria da pena, pleiteando aplicação da minorante do tráfico privilegiado e abrandamento do regime prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Consiste na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e na adequação do regime prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A minorante do tráfico privilegiado não pode ser afastada com base em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, ainda que em fase recursal. 4. A falta de ocupação lícita não constitui fundamento idôneo para negar a minorante do tráfico. 5. A apreensão de drogas e dinheiro em local conhecido como ponto de tráfico é inerente ao tipo penal e não demonstra traficância habitual. 6. A quantidade de droga apreendida (7,6g de cocaína e 2,45g de crack) e ausência de circunstâncias desabonadoras justificam a aplicação da redutora em seu patamar máximo. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus concedido de ofício.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO NÃO DEFINITIVA E FALTA DE COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO LÍCITA. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. READEQUAÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas. Defesa alega erro na dosimetria da pena, pleiteando aplicação da minorante do tráfico privilegiado e abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e na adequação do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A minorante do tráfico privilegiado não pode ser afastada com base em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, ainda que em fase recursal. 4. A falta de ocupação lícita não constitui fundamento idôneo para negar a minorante do tráfico. 5. A apreensão de drogas e dinheiro em local conhecido como ponto de tráfico é inerente ao tipo penal e não demonstra traficância habitual. 6. A quantidade de droga apreendida (7,6g de cocaína e 2,45g de crack) e ausência de circunstâncias desabonadoras justificam a aplicação da redutora em seu patamar máximo. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus concedido de ofício.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.