STJ — 863154

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e394568d8342db3e31b77f8954a570366e50de44cfc3d6323f40ad7f11709737

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcos Eugenio Plates Costa, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com alegação de excesso de prazo na formação da culpa (mais de 8 meses sem início da instrução criminal) e ausência de fundamentação válida para a manutenção da prisão preventiva, especialmente considerando a pequena quantidade de drogas apreendida (34,90g de maconha). A defesa requer a revogação da prisão, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se houve excesso de prazo na formação da culpa e se a prisão preventiva deve ser revogada, em razão da falta de fundamentação adequada para sua manutenção, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em consulta ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, verifica-se que, nos autos do HC 5117399-18.2024.8.21.7000, foi concedida ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares, em razão do reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa. Diante da decisão, resta caracterizada a perda de objeto do presente habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO NA CORTE DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcos Eugenio Plates Costa, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com alegação de excesso de prazo na formação da culpa (mais de 8 meses sem início da instrução criminal) e ausência de fundamentação válida para a manutenção da prisão preventiva, especialmente considerando a pequena quantidade de drogas apreendida (34,90g de maconha). A defesa requer a revogação da prisão, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve excesso de prazo na formação da culpa e se a prisão preventiva deve ser revogada, em razão da falta de fundamentação adequada para sua manutenção, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em consulta ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, verifica-se que, nos autos do HC 5117399-18.2024.8.21.7000, foi concedida ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares, em razão do reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa. Diante da decisão, resta caracterizada a perda de objeto do presente habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o habeas corpus. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.