STJ — 864359
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7238babc1f45a42adda3d9e8728baa28ceabac16816e36ea0e541a14c42ba366
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Tiago Cristiano Pereira
Batista, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime
fechado, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006), após a redução de sua pena em sede de apelação. A
defesa sustenta que o paciente foi flagrado com pequena quantidade
de droga (0,6g de crack) e que não há provas suficientes que
demonstrem a destinação comercial do entorpecente, pleiteando a
desclassificação da conduta para o crime de uso de drogas (art. 28
da Lei de Drogas).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se, diante da
pequena quantidade de crack apreendida, a conduta do paciente deve
ser tipificada como tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei de
Drogas) ou se há fundamentos para desclassificar a conduta para o
crime de uso pessoal (art. 28 da Lei de Drogas).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 11.343/2006 estabelece que tanto o tráfico de drogas
quanto o uso pessoal envolvem condutas semelhantes, como "ter em
depósito" ou "trazer consigo" substâncias entorpecentes, sendo a
diferença entre os crimes a destinação da droga - se para uso
pessoal ou para comercialização.
4. No caso, a quantidade de droga apreendida (0,6g de crack) é
insuficiente para, por si só, configurar tráfico de drogas,
especialmente na ausência de outros elementos concretos que
comprovem a mercancia, como balanças de precisão, embalagens
adicionais ou indícios claros de comercialização.
5. Os depoimentos dos policiais e dos supostos usuários são
insuficientes para afastar, com a segurança necessária, a versão do
paciente de que a droga seria para consumo pessoal.
6. Aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, a dúvida sobre a
destinação da droga deve favorecer o réu, prevalecendo a hipótese de
uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei de Drogas.
7. A desclassificação da conduta para o crime de uso de drogas não
demanda revolvimento fático-probatório, mas apenas a revaloração de
fatos incontroversos e provas já colhidas.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (0,6G DE CRACK).
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS PARA COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO COMERCIAL. PRINCÍPIO DO IN
DUBIO PRO REO. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Tiago Cristiano Pereira
Batista, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime
fechado, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006), após a redução de sua pena em sede de apelação. A
defesa sustenta que o paciente foi flagrado com pequena quantidade
de droga (0,6g de crack) e que não há provas suficientes que
demonstrem a destinação comercial do entorpecente, pleiteando a
desclassificação da conduta para o crime de uso de drogas (art. 28
da Lei de Drogas).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se, diante da
pequena quantidade de crack apreendida, a conduta do paciente deve
ser tipificada como tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei de
Drogas) ou se há fundamentos para desclassificar a conduta para o
crime de uso pessoal (art. 28 da Lei de Drogas).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 11.343/2006 estabelece que tanto o tráfico de drogas
quanto o uso pessoal envolvem condutas semelhantes, como "ter em
depósito" ou "trazer consigo" substâncias entorpecentes, sendo a
diferença entre os crimes a destinação da droga - se para uso
pessoal ou para comercialização.
4. No caso, a quantidade de droga apreendida (0,6g de crack) é
insuficiente para, por si só, configurar tráfico de drogas,
especialmente na ausência de outros elementos concretos que
comprovem a mercancia, como balanças de precisão, embalagens
adicionais ou indícios claros de comercialização.
5. Os depoimentos dos policiais e dos supostos usuários são
insuficientes para afastar, com a segurança necessária, a versão do
paciente de que a droga seria para consumo pessoal.
6. Aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, a dúvida sobre a
destinação da droga deve favorecer o réu, prevalecendo a hipótese de
uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei de Drogas.
7. A desclassificação da conduta para o crime de uso de drogas não
demanda revolvimento fático-probatório, mas apenas a revaloração de
fatos incontroversos e provas já colhidas.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.