STJ — 864585

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a76ec4caf0245def72b1761a111c4f3d5b47ce8d51d6a4eeb5b20682e8257ec

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, com o objetivo de obter a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) verificar se houve flagrante ilegalidade na decisão que afastou a minorante do tráfico privilegiado e fixou o regime inicial fechado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. A decisão das instâncias ordinárias afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado com base na quantidade expressiva de drogas apreendidas (22.300 invólucros contendo cocaína do tipo "crack", totalizando 6.296,9g) e na apreensão de equipamentos e utensílios utilizados para o preparo de entorpecentes, indicando a dedicação à atividade criminosa. 5. A utilização de petrechos característicos para a mercancia demonstra envolvimento habitual e profissional com o tráfico de drogas, o que inviabiliza o reconhecimento do tráfico privilegiado, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 6. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pelo quantum da pena imposta (5 anos de reclusão), pela expressiva quantidade de drogas apreendidas e pelo contexto que evidenciou a habitualidade criminosa dos réus, não se verificando o apontado constrangimento ilegal. 7. A análise das alegações defensivas quanto à aplicação do redutor do tráfico e à fixação do regime prisional demandaria reexame de provas, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CABIMENTO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. EXCEÇÃO EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ELEVADA QUANTIDADE E APREENSÃO DE PETRECHOS. REGIME INICIAL FECHADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, com o objetivo de obter a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) verificar se houve flagrante ilegalidade na decisão que afastou a minorante do tráfico privilegiado e fixou o regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. A decisão das instâncias ordinárias afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado com base na quantidade expressiva de drogas apreendidas (22.300 invólucros contendo cocaína do tipo "crack", totalizando 6.296,9g) e na apreensão de equipamentos e utensílios utilizados para o preparo de entorpecentes, indicando a dedicação à atividade criminosa. 5. A utilização de petrechos característicos para a mercancia demonstra envolvimento habitual e profissional com o tráfico de drogas, o que inviabiliza o reconhecimento do tráfico privilegiado, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 6. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pelo quantum da pena imposta (5 anos de reclusão), pela expressiva quantidade de drogas apreendidas e pelo contexto que evidenciou a habitualidade criminosa dos réus, não se verificando o apontado constrangimento ilegal. 7. A análise das alegações defensivas quanto à aplicação do redutor do tráfico e à fixação do regime prisional demandaria reexame de provas, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.