STJ — 864906

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ec1beb6ee83c1388ecd753c2fe2aa22ac38bfb8f02b9b90dcb132e977a0aeba

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Ementa

PROCESSO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. REVISÃO DE PROVAS INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS DENEGADO I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que afastou a nulidade da busca domiciliar e a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega que houve ilegalidade na busca realizada sem mandado e erro na dosimetria da pena. Requer a anulação da condenação ou a redução da pena aplicada. A liminar foi indeferida e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de análise da nulidade da busca domiciliar em sede de habeas corpus, considerando a ausência de debate sobre o tema na instância de origem; (ii) a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando os elementos que indicam a dedicação do paciente à atividade criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria relativa à nulidade da busca domiciliar não foi objeto de análise pelas instâncias inferiores, configurando supressão de instância caso seja apreciada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça. O conhecimento da questão em sede de habeas corpus, neste caso, é inviável, pois não há competência desta Corte para decidir temas não examinados anteriormente. (Precedente: STJ, AgRg no HC 911447/MT). 4. A aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 depende do preenchimento cumulativo dos requisitos, incluindo a não dedicação a atividades criminosas. No caso, a exclusão do redutor foi fundamentada na confissão do réu sobre sua participação em estrutura criminosa organizada e na expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, o que evidencia a dedicação ao tráfico de drogas. 5. A revisão desses elementos exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. (Precedentes: STJ, AgRg no HC 845.250/MG; STJ, AgRg no AREsp 2.181.966/MS). 6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que afasta a aplicação do tráfico privilegiado quando há indícios concretos de envolvimento contínuo com atividades criminosas. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.