STJ — 864906
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Ementa
PROCESSO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA
DOMICILIAR NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO
A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. REVISÃO DE PROVAS INVIÁVEL EM
HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS DENEGADO
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que afastou a nulidade da
busca domiciliar e a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006. A defesa alega que houve ilegalidade na busca
realizada sem mandado e erro na dosimetria da pena. Requer a
anulação da condenação ou a redução da pena aplicada. A liminar foi
indeferida e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da
ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de análise da
nulidade da busca domiciliar em sede de habeas corpus, considerando
a ausência de debate sobre o tema na instância de origem; (ii) a
aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/2006, considerando os elementos que indicam a dedicação do
paciente à atividade criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A matéria relativa à nulidade da busca domiciliar não foi objeto
de análise pelas instâncias inferiores, configurando supressão de
instância caso seja apreciada diretamente pelo Superior Tribunal de
Justiça. O conhecimento da questão em sede de habeas corpus, neste
caso, é inviável, pois não há competência desta Corte para decidir
temas não examinados anteriormente. (Precedente: STJ, AgRg no HC
911447/MT).
4. A aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 depende do preenchimento cumulativo dos requisitos,
incluindo a não dedicação a atividades criminosas. No caso, a
exclusão do redutor foi fundamentada na confissão do réu sobre sua
participação em estrutura criminosa organizada e na expressiva
quantidade e variedade de drogas apreendidas, o que evidencia a
dedicação ao tráfico de drogas.
5. A revisão desses elementos exigiria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus,
que não comporta dilação probatória. (Precedentes: STJ, AgRg no HC
845.250/MG; STJ, AgRg no AREsp 2.181.966/MS).
6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, que afasta a aplicação do tráfico
privilegiado quando há indícios concretos de envolvimento contínuo
com atividades criminosas.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.