STJ — 865342

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2217390faff3d33fb8f1c8f6df6e30cf566a49a813b8aa10ba9c534ddcf2dcf1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, com pedido de revisão da condenação por tráfico de drogas e readequação da dosimetria da pena, alegando desproporcionalidade na exasperação da pena-base e pleiteando a desclassificação do crime para porte de drogas para consumo pessoal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal; (ii) verificar se há provas para condenação; iii) verificar se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. A condenação por tráfico de drogas se baseia em depoimentos coerentes dos policiais e nas circunstâncias da apreensão, evidenciando a prática de mercancia, o que afasta a desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal. 5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada, conforme a quantidade e diversidade das drogas apreendidas, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/06, sendo legítima a consideração da reincidência e maus antecedentes do réu. 6. A revisão da dosimetria da pena demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria que justifique a concessão de ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE REPAROS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, com pedido de revisão da condenação por tráfico de drogas e readequação da dosimetria da pena, alegando desproporcionalidade na exasperação da pena-base e pleiteando a desclassificação do crime para porte de drogas para consumo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal; (ii) verificar se há provas para condenação; iii) verificar se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. A condenação por tráfico de drogas se baseia em depoimentos coerentes dos policiais e nas circunstâncias da apreensão, evidenciando a prática de mercancia, o que afasta a desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal. 5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada, conforme a quantidade e diversidade das drogas apreendidas, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/06, sendo legítima a consideração da reincidência e maus antecedentes do réu. 6. A revisão da dosimetria da pena demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria que justifique a concessão de ordem de ofício. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.