STJ — 866084

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76bd1ac621a7701b6c74d7e6942101458ca6d1dca48fe9470a9f50c772d5efac

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Renato Rodrigues Junior, condenado à pena de 14 anos de reclusão em regime fechado, além de 2.100 dias-multa, pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, §1º, II, da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006). A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, alegando que a quantidade de droga apreendida não justificaria o aumento aplicado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a proporcionalidade da exasperação da pena-base em função da quantidade de drogas apreendida; (ii) a aplicação da fração de aumento da pena em razão da reincidência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ admite a revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 4. Nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas são fatores preponderantes na fixação da pena. No caso concreto, foi apreendida grande quantidade de droga, aproximadamente 1.100kg de plantas de maconha e 274,370kg de Tetrahidrocannabinol (THC). 5. Considerando a vultosa quantidade de drogas, justifica-se a exasperação da pena-base. Contudo, a fração de aumento de 1/2 aplicada pelo juízo de origem mostra-se desproporcional, sendo mais adequada a fração de 1/3, conforme precedentes do STJ. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA EM PARTE, COM EFEITOS EXTENSIVOS.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE PARA 1/3. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE, COM EFEITOS EXTENSIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Renato Rodrigues Junior, condenado à pena de 14 anos de reclusão em regime fechado, além de 2.100 dias-multa, pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, §1º, II, da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006). A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, alegando que a quantidade de droga apreendida não justificaria o aumento aplicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a proporcionalidade da exasperação da pena-base em função da quantidade de drogas apreendida; (ii) a aplicação da fração de aumento da pena em razão da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 4. Nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas são fatores preponderantes na fixação da pena. No caso concreto, foi apreendida grande quantidade de droga, aproximadamente 1.100kg de plantas de maconha e 274,370kg de Tetrahidrocannabinol (THC). 5. Considerando a vultosa quantidade de drogas, justifica-se a exasperação da pena-base. Contudo, a fração de aumento de 1/2 aplicada pelo juízo de origem mostra-se desproporcional, sendo mais adequada a fração de 1/3, conforme precedentes do STJ. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA EM PARTE, COM EFEITOS EXTENSIVOS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, com efeitos extensivos ao corréu SIDNEI DOS SANTOS ALMEIDA, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.